A importância da Due Diligence

A Due Diligence pode ser entendida como uma diligência prévia [diligência devida, na livre tradução], indicando um processo de estudo que irá analisar informações da empresa, que pode ser de forma global ou ainda departamentalizada. Pode se dizer que a Due Diligence é um processo de auditoria, porém, mais aprofundada, influenciando positivamente as estratégias empresariais, na medida em que, importa no estudo, análise e avaliação detalhada das informações de uma determinada entidade.

         Principais pontos analisados em uma Due Diligence

  • Análise Financeira: a avaliação e feita através da disponibilização dos dados financeiros e o desempenho do negócio, como, ganhos, bens, passivo, fluxo de fundos, administração, plano de negócio, entre outros…
  • Análise Fiscal e Contábil: é feito uma varredura para verificação de possíveis passivos fiscais da empresa, verifica-se o patrimônio, lucratividade e endividamento;
  • Análise Legal: Irá avaliar os contratos estabelecidos pela empresa, bem como, possíveis litígios, empréstimos, financiamentos;
  • Análise Trabalhista: verifica se a empresa atua de forma responsável, de acordo com as leis trabalhistas e possíveis processos futuros e em andamento.

         Aplicação da Due Diligence

Muito comumente no meio empresarial é a utilização da Due Diligence em processos de aquisição, incorporação ou fusão de empresas, onde os envolvidos desejam um parecer técnico imparcial, sobre a situação naquele negócio em avaliação.

Através do seu relatório final, é possível apurar o valor do negócio, contemplando os possíveis riscos que essa operação poderá trazer ao interessado, chegando até mesmo, a alterar o preço final da negociação.

Mas, de forma mais individualizada, o processo de Due Diligence pode ser utilizado por departamentos, onde uma análise completa da situação fisco-contábil da empresa, pode ensejar uma Revisão Completa da apuração de tributos. Isso porque, verificando em detalhes as bases de cálculo apresentadas ao fisco, pode se encontrar incorreções e até mesmo, pagamento de tributos de forma indevida.

Além dessas hipóteses mais obvias, para aqueles que negociam com os poderes públicos, a Lei n°. 12.846/2012 trouxe a responsabilidade objetiva para a pessoa jurídica nos atos de corrupção, desse modo ao realizar um ato de aquisição, incorporação, fusão ou qualquer outro que represente associação, esse fato impõe ao adquirente, o deve de se precaver, avaliando os riscos em operações societárias evitando inconvenientes futuros.

Art. 4º. – Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Afinal, caso a empresa adquirida tenha se envolvido em qualquer ato que possa ser entendido como corrupção ou contra a administração pública, mesmo que em período anterior ao negócio, ele pode trazer implicações para o comprador, fazendo com que, seja responsabilizado pelo passivo subsistente.

Para que isso não ocorra é de suma importância o processo de Due Diligence antes da concretização do negócio, avaliando os possíveis riscos através do mapeamento de área especifica, possibilitando visualizar a existência de alguma exposição e, garantindo, portanto, a segurança do negócio.

FALE COM O ESPECIALISTA

#DueDiligence #Auditoria #Aquisições #Fusões #Incorporações #Empresas #AnáliseFinanceira #AnáliseFiscal #AnáliseContábil #AnáliseLegal #AnáliseTrabalhista #Riscos #Negociação #Corrupção #Responsabilidade #SegurançaDeNegócios #GestãoEmpresarial

Deixe um comentário