A contribuição assistencial, também conhecida como taxa assistencial ou mensalidade sindical, é uma das formas de financiamento dos sindicatos no Brasil. A sua legalidade e regulamentação têm sido objeto de debates e disputas ao longo dos anos. Em 2017, com o advento da Reforma Trabalhista, o entendimento geral passou a ser de que as contribuições para os Sindicatos, seja dos empregados ou dos empregadores, deixou de ser obrigatória.
Origem da Contribuição Assistencial
A contribuição assistencial foi concebida para custear atividades assistenciais do sindicado, principalmente no tocante às negociações coletivas e, sem valor fixo ou pré-estabelecido, variando de acordo com a negociação ou assembleia coletiva e, não é considerada um imposto.
A ideia era que, uma vez que os benefícios das negociações coletivas e dos serviços prestados pelo sindicato se estendiam a todos os trabalhadores da categoria, mesmo àqueles não filiados, todos deveriam contribuir de alguma forma para custear essas atividades.
No entanto, ao longo dos anos, a validade e os limites da cobrança da contribuição assistencial veio sendo questionada e debatida nos tribunais, até que, em 2017, deixou de ser obrigatória.
A Decisão do STF – Tema 935 Repercussão Geral
No último dia 11/09, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela legalidade da cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos, desde que, seja instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados representados, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que, para os não sindicalizados lhes seja assegurado o direito de oposição à cobrança.
Tema 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.
Implicações da Decisão
A decisão do STF tem importantes implicações para sindicatos e trabalhadores.
Se, por um lado, os sindicatos têm o respaldo legal para efetivar a cobrança da contribuição assistencial de seus representados, utilizando esse recurso para manter as atividades de negociação coletiva em benefício da categoria, por outro lado, os trabalhadores não filiados que não concordarem com a cobrança, poderão – ainda não está definido como – manifestar sua vontade de não contribuir.
Na prática, o que a decisão do STF fez foi inverter a relação dos trabalhadores com os sindicatos, afinal, até antes da decisão, só poderia existir o desconto se o trabalhador manifestasse o desejo, de forma expressa e, agora, só não ocorrerá o desconto, se o trabalhador se manifestar.
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