Ainda existe dúvidas acerca da necessidade das associações apresentarem a lista dos seus associados quando do ingresso das ações que beneficiam os associados, que pode [ou não] permitir que que eles se beneficiem das decisões favoráveis.
De forma sucinta, a pergunta a ser respondida é: – É possível o associado se beneficiar de decisões judiciais obtidas pela associação, sem ter figurado na lista nominal da ação?
No caso de Mandado de Segurança Coletivo, o STJ (AgInt Resp 1841604-RJ) firmou entendimento no sentido de que, nesse tipo de ação, configura-se a hipótese de substituição processual, por meio da qual a associação impetrante, atua em nome próprio, mas, defendendo direito alheio pertencente aos associados.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na sentença, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do MS.
Ainda no tocante a questão da filiação, no ano de 2021, o STF, pacificou o tema (decisão no RE 1.293.310), concluindo pela desnecessidade de prévia filiação à associação para percepção dos benefícios obtidos no Mandado de Segurança Coletivo, em sede de repercussão geral (significa que o STF, por meio da decisão proferida, atingirá de uma única vez tosos os processos semelhantes).
Assim, entendido que o entrave da data da filiação deixou de existir, fica clara a possibilidade de Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base em ações de associações que obtiveram há tempos, decisões favoráveis para seus associados, bastando, portanto, aos interessados em se aproveitar dessas decisões, que se filiem e comprovem isso perante a Receita Federal do Brasil.
A Exclusão dos valores de ICMS a débito, da base de cálculo do PIS-COFINS, está pacificada pelo STF, conforme o julgamento do recurso especial RE 574.706, indicando que, ações anteriores ao julgamento (MAR-2017), podem retroagir por 5 anos, contados da data da propositura, assim, encontrando uma Associação que possua ação anterior, se estará diante de real possibilidade de aproveitamento de créditos pretéritos.
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