É notório que o Brasil é um dos países que possuí uma das maiores cargas tributárias do mundo. Em nosso sistema Tributário Nacional, essa forte carga tributária exterioriza-se através das seguintes espécies de tributos: Impostos, Taxas, Contribuição de melhoria, Empréstimos compulsórios e Contribuições parafiscais, sendo essa classificação objeto de grande debate pela Doutrina e pelos Tribunais.
Dentro desse cenário, tratando-se da carga tributária suportada pelo empresariado, podemos destacar os seguintes tributos: I) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), II) Programa de Integração Social (PIS); III) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), IV) Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL); V) Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISSQN); VI) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), dentre outros, a depender da atividade empresarial exercida.
Ocorre que funcionando como verdadeira garantia fundamental de nosso Estado Democrático de Direto, o fisco não pode perseguir infinitamente, depois de ocorrido o fato gerador do respectivo tributo, a exigibilidade desse crédito tributário, estando limitado pelos institutos da decadência e da prescrição.
A decadência está regulada no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual define em seu caput, ser o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário no período de 05 (cinco) anos, a contar em regra, como dispõe o inciso I, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Dessa forma, se a Fazenda Pública não constatar e impor o pagamento do tributo, dentro do período de 5 (cinco) anos, ela perderá o direito de fazê-lo.
A prescrição está prevista no artigo 174 do CTN, e trata-se da perda por parte do fisco do direito de ação para cobrar o tributo. A diferença é que na prescrição o crédito tributário está constituído, ou seja, o fisco agiu no sentido de verifica-lo e impô-lo, porém, se não ingressar com a ação de cobrança (execução fiscal) dentro do período de 05 (cinco) anos, também perderá o direito de fazê-lo.
Outra questão notória em nosso país, refere-se a morosidade do Poder Judiciário e, nesse aspecto, cabe a observação de que, mesmo que o fisco tenha ingressado com a ação de execução fiscal dentro do período de 05 (cinco) anos, se referida ação não for movimentada, poderá se verificar uma outra hipótese de prescrição.
Portanto, a decadência em suma, é a consequência da inércia e/ou ineficiência do fisco em constituir o direito a exigir os tributos e, por outro lado, a prescrição pode ser entendida como a consequência da inércia e/ou ineficiência do Poder Judiciário em cobrar tais tributos.
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