A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP condenou uma escola a pagar aproximadamente R$ 177 mil à franqueadora de serviços de ensino e treinamento devido ao inadimplemento de contrato durante a pandemia de COVID-19. No entanto, o colegiado afastou a multa por rescisão contratual, reconhecendo a onerosidade excessiva para a escola.
Segundo os autos, o contrato previa o fornecimento de materiais didáticos e um programa de ensino bilíngue. Em 2020, após atrasos nos pagamentos, a escola optou por rescindir o contrato antecipadamente, justificando a decisão pela insatisfação dos pais com as aulas telepresenciais adotadas devido à pandemia.
A franqueadora, em resposta, buscou na Justiça o pagamento dos valores devidos e a aplicação da multa pela rescisão. O relator, desembargador Azuma Nishi, ressaltou que a pandemia, por si só, não justificava o inadimplemento, uma vez que as medidas de isolamento social não foram determinadas pela franqueadora, mas pelas autoridades públicas.
No entanto, o magistrado considerou que a cobrança de multa seria excessivamente onerosa para a escola e concederia uma vantagem desproporcional à franqueadora, destacando que a adaptação das aulas para o formato virtual foi uma decisão mútua. Com base no artigo 478 do Código Civil, o colegiado entendeu que a situação se enquadrava como onerosidade excessiva, justificando o afastamento da multa.
A decisão, unânime, teve a participação dos desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Paula Lima.
Processo: 1083198-74.2021.8.26.0100
Fonte: Migalhas.com
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