A 2ª seção do STJ fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o termo final para a incidência dos juros remuneratórios em ações de expurgos inflacionários em contas de poupança. A decisão, vinculada ao Tema 1.101, definiu que os juros incidem até a data de encerramento da conta ou o momento em que ela passa a ter saldo zero – o que ocorrer primeiro.
A responsabilidade de comprovar essas datas será do banco depositário. Caso isso não seja possível, os ministros determinaram que o termo final será a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.
A decisão afeta significativamente o cenário jurídico e econômico, uma vez que os expurgos inflacionários envolvem milhares de ações e valores expressivos. Apenas em 2019, mais de dois mil exames de admissibilidade relacionados ao tema foram realizados pelo STJ.
Expurgos inflacionários
Os expurgos inflacionários dizem respeito à reposição de valores que deixaram de ser creditados em contas de poupança durante planos econômicos implementados nas décadas de 1980 e 1990.
Esses planos ajustaram os índices de correção monetária de maneira que desconsideraram parte da inflação acumulada, gerando prejuízos aos poupadores. A reposição dos valores, por meio de ações coletivas e individuais, tem como objetivo corrigir essas perdas.
O relator, ministro Raul Araújo, inicialmente, propôs a seguinte tese:
“Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição de índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero – o que primeiro ocorrer.”
A ministra Nancy Andrighi, em voto-vista, sugeriu que fosse acrescentado trecho à tese para que fosse resolvido a quem caberá comprovar a data em que a conta foi zerada ou encerrada. A ministra também questionou o que seria feito caso essa comprovação se tornasse impossível.
Assim, sugeriu acrescentar um segundo tópico à tese:
“Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença.”
Apesar de o relator ter sido contrário ao acréscimo, o colegiado, por 4 a 3, adotou o complemento.
Processos: REsp 1.877.280 e REsp 1.877.300
Fonte: Migalhas.com
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