TST garante estabilidade a vendedora gestante em contrato intermitente

Para o colegiado, a trabalhadora tem direito à estabilidade desde que a concepção ocorra durante a vigência do vínculo, ainda que descoberta em período de inatividade.

A 2ª turma do TST decidiu, por unanimidade, manter o direito à estabilidade provisória de uma vendedora do Magazine Luiza contratada sob o regime de trabalho intermitente.

Para o colegiado, a gravidez ocorrida durante a vigência do contrato garante a estabilidade, mesmo que a confirmação da gestação se dê em período de inatividade. A exclusão dessa garantia para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório, conforme entendimento do Tribunal. 

A decisão reafirma que a proteção à maternidade é um direito fundamental, aplicável independentemente da modalidade contratual.

Entenda o caso

A vendedora foi contratada em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021, com o parto em julho de 2022. Desde fevereiro daquele ano, segundo a autora, ela deixou de ser convocada para prestar serviços e ficou sem remuneração durante toda a gestação.

Após informar à empresa sobre a gravidez e o nascimento da filha, foi orientada a buscar o benefício diretamente junto ao INSS. A empresa alegou que não pagaria a licença-maternidade e sugeriu que a trabalhadora pedisse demissão para poder acessar o benefício previdenciário. O INSS, no entanto, negou o pagamento, já que o vínculo empregatício permanecia ativo.

A 1ª vara do Trabalho de São Vicente/SP reconheceu o dolo patronal na condução ao pedido de demissão, declarou a nulidade do ato e garantiu à trabalhadora o direito à estabilidade gestante. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva, decisão mantida pelo TRT da 2ª região.

Ao recorrer ao TST, o Magazine Luiza argumentou que a estabilidade seria incompatível com o contrato intermitente, já que a gestante poderia permanecer longos períodos sem ser convocada nem remunerada.

Direito fundamental

A relatora, ministra Liana Chaib, entendeu ser aplicável a garantia à trabalhadora com base na tese firmada pelo STF no Tema 542 da repercussão geral, segundo a qual a estabilidade e a licença-maternidade são direitos fundamentais assegurados a todas as gestantes, independentemente do regime de contratação, seja ele celetista, temporário ou administrativo.

Segundo a relatora, a ausência de menção expressa à estabilidade no artigo 452-A da CLT não afasta a sua aplicação às trabalhadoras intermitentes, pois o direito decorre diretamente da Constituição Federal e de normas internacionais de proteção à maternidade.

Nesse sentido, destacou que a intermitência contratual não elimina o direito à estabilidade, que deve ser reconhecida nos casos em que a concepção ocorre durante a vigência do contrato, ainda que a confirmação da gravidez se dê no intervalo entre convocações.

A ministra também aplicou a Teoria dos Limites dos Limites (schranke n-schranken), segundo a qual só se admite a restrição a direitos fundamentais quando esta for clara, genérica, proporcional e legalmente fundamentada. Para ela, a exclusão da estabilidade nesse contexto viola o princípio da isonomia e representa discriminação vedada pelo ordenamento jurídico.

“Desse modo, fixar uma restrição somente à trabalhadora submetida ao contrato intermitente não resiste ao requisito da generalidade e abstração, além do que se mostra desproporcional à espécie. Logo, fazendo leitura atenta da literalidade do art. 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é possível constar que há garantia à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, para toda e qualquer empregada gestante, inexistindo, no texto constitucional, qualquer restrição quanto ao tipo do vínculo ou a duração do contrato de trabalho firmado, tampouco se vislumbra previsão de restrição via reserva legal nesse sentido.”

Assim, a 2ª turma conheceu do recurso por divergência jurisprudencial, mas negou-lhe provimento, consolidando o entendimento de que o contrato intermitente não exclui a estabilidade gestacional.

Fonte:Migalhas.com

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