A legislação trabalhista prevê hipóteses de estabilidade de emprego e sempre surgem discussões e dúvidas sobre o pagamento da estabilidade no caso de pedido de demissão.
Antes de tudo é preciso conceituar que, a estabilidade é um período no qual os trabalhadores regidos pela CLT, têm garantia de emprego, em razão de determinadas condições, como p.ex., a estabilidade da gestante, do dirigente sindical ou nas hipóteses de afastamento por doença e/ou acidente.
Aqui vale diferenciar a estabilidade provisória dos trabalhadores privados, da estabilidade definitiva dos trabalhadores do setor público. Esses últimos, também podem ser demitidos, em casos específicos e, com regras próprias dos governos federal, estaduais ou municipais.
Há ainda um tipo de estabilidade específica, relacionada a situações momentâneas e não aplicáveis à todos os trabalhadores, como é o caso da estabilidade advinda dos contratos de menor aprendiz, do alistamento militar obrigatório ou ainda, dos empregados em vias de aposentadoria.
Em 2020, foi criada outra espécie de estabilidade provisória inserida no ‘programa de manutenção do emprego e da renda’ do governo federal. Através da MP 936 [depois convertida na Lei nº. 14.020/2020], foi autorizada a redução da jornada ou suspensão dos contratos de trabalho, tendo como contrapartida, a estabilidade provisória pelo mesmo período.
Em todas essas hipóteses de estabilidade, na eventual demissão sem justa causa, caberá ao empregador efetuar o pagamento dos salários e reflexos pertinentes nas verbas trabalhistas, de todo o período da estabilidade, isso, como uma indenização ao trabalhador dispensado.
Do Pedido de Demissão
A legislação trata da indenização na hipótese de demissão sem justa causa, assim, o entendimento preliminar é o de que, o pedido de demissão, bem como, a demissão por justa causa ou ainda o acordo individual entre empregado e empresa, são plenamente possíveis.
Por outro lado, em que pese não ser proibido ao empregado em estabilidade pedir demissão, a legislação trabalhista (art. 500 CLT), determina que tal pedido, só será válido se o empregado for assistido por entidade sindical.
Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
E é nesse aspecto é que reside a maioria das dúvidas dos empregados e dos empregadores.
Até a edição da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/2017), o término dos contratos de trabalho vigentes por mais de 1 ano, na hipótese de pedido ou de demissão, obrigatoriamente precisavam ser assistidos pelo sindicato ou ministério do trabalho, operando-se a chamada ‘homologação’ (na forma do revogado § 1º., do artigo 477 da CLT).
Atualmente com a extinção dessa obrigatoriedade de homologação, muitos empregados e empregadores entendem que, o pedido de demissão do empregado estável, também não depende de assistência e, esse é o engano.
O artigo 500 da CLT (supra citado), encontra-se plenamente vigente, dessa forma, em que pese a liberalidade do empregado para pedir demissão – como é considerado direito indisponível a estabilidade – a legislação tratou de prevenir eventual coação, exigindo que o empregado seja assistido e, mesmo a Reforma Trabalhista, com tantas alterações, manteve essa situação.
Assim, entendemos plenamente possível o pedido de demissão e até mesmo o acordo entre empregador e empregado (na forma do art. 484-A da CLT) para pôr fim na relação de trabalho, mas, sempre, com a assistência do sindicato representante da categoria ou do ministério do trabalho, conforme a necessidade.
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