Aposentadoria para os profissionais da saúde

A aposentadoria especial é um tema que causa bastante discussão junto ao INSS, como no judiciário, principalmente no tocante a comprovação da atividade profissional exercida à muito tempo.

Como é sabido, os profissionais da área da saúde, estão constantemente em risco por envolvimento com agentes biológicos, ou seja, há possível exposição a vírus, bactérias, parasitas, protozoários e fungos. Por se tratar de agentes insalubres, esses profissionais têm o direito de ter a sua aposentadoria adiantada. Estamos falando de qualquer “profissional que atue na área da saúde”, desde o médico até a faxineira, independentemente do cargo que ocupa; assim, o que será levado em consideração é se houve ou não a exposição aos agentes.

         Como comprovar a atividade especial?

Para períodos trabalhados até 28 de abril de 1995, é possível o chamado ‘enquadramento por categoria profissional’, que basicamente é um rol de atividades presumidamente especiais, ou seja, basta comprovar que exerceu tal atividade que a ‘atividade especial’ estará comprovada. Para os períodos posteriores, essa comprovação será feita través do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que descreve os agentes nocivos a que o segurado esteve exposto.

Esse documento [PPP] é embasado em um laudo (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT), que também é importante para comprovar a atividade especial. Ele deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação legal de fornecê-lo.

Nos casos de contribuinte individual, por exemplo, médicos e dentistas que possuem consultório próprio, a TNU – Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, reconheceu a possibilidade de comprovação da atividade especial desde que, eles comprovem a exposição.

Súmula 62 – TNU – “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.”

Além disso, é interessante, sempre, apresentar outros documentos comprobatórios, como ficha de paciente, prontuário, comprovante de especializações, declaração de tomador de serviço, carteira de trabalho, entre outros documentos. 

         Quais são os requisitos para ter direito à aposentadoria especial?

Até a Reforma da Previdência, o principal requisito para concessão de aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos. Quem não cumpriu esses 25 anos até a promulgação da Reforma, ocorrida em 13/NOV/2019, tem de cumprir a exigência de 25 anos de atividade especial + 86 pontos, ou seja, a soma do tempo de contribuição com a idade.

Importante destacar que, para atingir essa pontuação, pode ser usado o tempo não-especial.

Quem começou a trabalhar após a Reforma, a regra a ser utilizada será a de, 25 anos de atividade especial mais 60 anos de idade, para ambos os sexos. 

         Como fica o valor da aposentadoria? 

Para quem cumpriu os requisitos antes da Reforma, a regra é simples.

Basta somar todos os salários de contribuição – a partir de julho de 1994 – e fazer uma média simples dos 80% maiores salários desse período. Essa média será o valor da aposentadoria.

Para quem se aposentar com as novas regras, ou seja, pós Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria será de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2% a cada ano que excede 20 anos de tempo de contribuição para o homem, e 15 anos de tempo de contribuição, para a mulher.

Vale frisar que, existe em trâmite ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a chamada ‘Revisão da Vida Toda’, onde busca-se para efeito das médias mencionadas acima, todo o período de contribuição, sem a limitação temporal de JUL/1994.

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