O Consórcio é um produto muito relevante – tanto para as instituições autorizadas, quanto para a economia em geral – e consiste na união de pessoas (físicas ou jurídicas) que contribuem mensalmente, ou conforme estabelecido em contrato, para a formação do “fundo comum”, que é utilizado por todos os participantes do grupo para a aquisição do bem ou serviço desejado.
Por ser financiado pelos próprios integrantes do grupo, o consórcio é chamado de autofinanciamento e, é tratado na legislação brasileira, como uma relação de consumo; assim, ao contrato de consórcio são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, mais benéficas à parte vulnerável, razão pela qual as cláusulas devem ser bem claras e definidas, a fim de evitar conflitos.
Entre as questões que geram maior controvérsia nesses contratos, podemos citar:
- Restituição de valores: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
- Taxa de administração: As administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº. 8.177/91 e da Circular nº. 2.766/97 do Banco Central, não havendo o que se falar em ilegalidade ou abusividade da taxa contratada.
- Fundo de reserva: Quando do encerramento do grupo, é cabível a restituição das parcelas pagas pelo consumidor ao fundo de reserva, na proporção da contribuição do consorciado.
- Inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova só pode se dar quando o consumidor demonstrar a verossimilhança do alegado ou a sua hipossuficiência.
- Danos morais: O mero aborrecimento e descumprimento contratual, não gera danos morais.
- Dever de informação: A ausência de informação prévia, clara, adequada e precisa das condições do contrato celebrado ferem o princípio da boa-fé objetiva a que está obrigado o fornecedor.
A judicialização das questões mencionadas é extremamente comum e os entendimentos dos tribunais, infelizmente, são diversos.
O artigo 51 do CDC apresenta um rol exemplificativo das cláusulas contratuais consideradas abusivas e estabelece que as mesmas são nulas de pleno direito, ou seja, não produzem efeitos no campo prático jurídico. Portanto, o conhecimento do referido artigo e suas implicações é de extrema importância para qualquer avença e elaboração de qualquer contrato, inclusive o de consórcio.
É imperioso ressaltar que, em que pese a lei consumerista resguarde o consumidor, com um conjunto probatório contundente é possível fazer prevalecer entendimentos favoráveis às Empresas, principalmente quando demonstrado que os contratos foram redigidos com a atenção jurídica necessária.
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