As regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que regem o vínculo empregatício doméstico é omissa no tocante à hipótese de morte do empregador e, sequer menciona as consequências para o empregado doméstico.
Dessa forma, prevalece o disposto no artigo 8º. da norma consolidada trabalhista, a qual determina que, na falta de disposições legais, as autoridades e a Justiça do Trabalho devem decidir sobre as questões.
Art. 8º – As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do direito laboral, poderá, nesse caso, optar o trabalhador pela rescisão do contrato de trabalho na forma do § 2º do Art. 483 da CLT, que regula os casos de morte do empresário individual ou ainda, buscar seus direitos, amparado pelos artigos 477 e 497 da norma, os quais indicam a extinção do contrato de trabalho, pela cessação de atividades da empresa em decorrência de morte do empregador.
Ocorre que, não obstante ao pagamento da indenização ao empregado quando houver a morte do empregador doméstico, tem-se entendido que, ao se extinguir o contrato de trabalho em decorrência da morte, não será devido ao empregado doméstico o aviso prévio.
Conforme entendimento da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, o falecimento do empregador doméstico provoca a extinção involuntária da relação de emprego, tornando-se impossível a continuidade da prestação dos serviços e, por consequência, não há o que se falar sobre o direito ao aviso prévio.
Em reclamação trabalhista analisada pela Turma do TRT de Minas, se julgou improcedente a pretensão de uma empregada doméstica de receber o aviso prévio indenizado após a morte do seu empregador, com a justificativa do Relator, no sentido do aviso prévio se destinar a comunicar a intenção de romper o contrato, fixar prazo para o término e ainda, determinar o pagamento do período correspondente.
Em outro julgamento da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveram o sucessor de uma empregadora, do pagamento de aviso prévio indenizado a uma empregada doméstica. O contrato de trabalho também se extinguiu por causa da morte da empregadora. Ou seja, com a morte do empregador pessoa física, a continuidade de vínculo empregatício fica impossível, gerando a extinção do contrato de trabalho doméstico sem vinculação com a vontade das partes, sendo assim sendo indevido o aviso prévio.
Nessa reclamação trabalhista, a doméstica pedia o reconhecimento da relação de emprego como auxiliar de serviços gerais porque, mesmo sem registro na carteira de trabalho (CTPS), trabalhou como cozinheira e cuidadora da patroa idosa por 23 anos, chegando, inclusive, a administrar os aluguéis e imóveis e fazendo a limpeza e manutenção da residência.
Conforme decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Esteio (RS) foi reconhecido o contrato de trabalho ora extinto com a morte da empregadora e determinado o registro na CTPS, além do pagamento das verbas de direito — entre elas o aviso prévio indenizado. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a decisão.
No recurso ao TST, no entanto, o sucessor questionou a condenação quanto ao aviso prévio, sustentando que as disposições do artigo 487, parágrafo 1º da CLT não se aplicam aos empregados domésticos. Relator do recurso, o ministro Cláudio Brandão, votou inicialmente pela manutenção da condenação, por entender que o aviso prévio é garantido aos empregados domésticos pelo artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal. Durante os debates, porém, acolheu os argumentos do ministro Douglas Alencar Rodrigues.
Para o Ministro Douglas Alencar, a relação empregatícia doméstica é singular por se tratar de prestação de serviços a pessoa ou família, na residência do tomador de serviços. Nesse contexto, a morte do empregador impede a continuação do vínculo por motivo alheio à vontade das partes, não cabendo assim o pagamento do aviso prévio.
Portanto, podemos concluir que, conforme entendimentos atuais de nossos Tribunais Superiores, é indevido o pagamento ao empregado a título de aviso prévio no caso de morte do empregador doméstico.
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