Juíza mantém isenção de IR a aposentado com câncer de próstata

Magistrada ressaltou que eventual melhora ou cura da doença não revoga o direito à isenção.

A juíza Federal Adriana Barretto de Carvalho Rizzotto, da 12ª vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, concedeu liminar determinando que a União suspenda cobrança de imposto de renda de aposentado portador de câncer de próstata. A decisão tem como base o artigo 6º, inciso XIV, da lei 7.713/88, que assegura isenção tributária a portadores de doenças graves.

De acordo com os autos, o aposentado foi diagnosticado com neoplasia maligna em 2018, doença expressamente prevista na lei, estando, desde então, isento do imposto de renda.

No entanto, passados cinco anos, a União voltou a realizar as retenções sobre seu benefício previdenciário, alegando ausência de comprovação da continuidade da doença. 

Diante disso, ajuizou ação contra a União com pedido de tutela de urgência requerendo a manutenção da isenção e a restituição em dobro dos valores descontados irregularmente.

Ao analisar o caso, a juíza destacou a jurisprudência do STJ, especialmente o MS 21.706, que estabelece que não é necessário demonstrar a atualidade dos sintomas da doença para obter a isenção fiscal, porque mesmo após eventual melhora clínica ou cura da doença, o paciente necessitará de tratamento contínuo 

A juíza enfatizou que o objetivo do benefício fiscal é “diminuir os sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, os quais tendem a ser mantidos após a cura da neoplasia, justamente pelas peculiaridades da referida doença”. 

Além disso, citou a súmula 598 do STJ, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para concessão da isenção, desde que a doença esteja comprovada por outros meios de prova.

A magistrada concluiu que estavam presentes os requisitos para a concessão de liminar, destacando que os descontos do imposto incidiam sobre verba de natureza alimentar, o que poderia comprometer a subsistência do aposentado. 

Diante disso, deferiu a tutela de urgência, determinando que a União suspenda imediatamente os descontos do imposto de renda no benefício previdenciário do autor.

A União deverá demonstrar o cumprimento da decisão no prazo de 10 dias sob pena de multa a ser fixada pelo juízo.

Fonte:Migalhas.com

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