O Crédito Acumulado de ICMS

Parece notório que o ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) é o grande vilão dos nossos mais de 90 impostos vigentes no Brasil.  Num estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) em 2016/17, se concluiu que, 20% de toda a arrecadação de impostos no país, advinha do ICMS. Tal estatística pode ser comprovada através do ‘impostômetro’ (https://impostometro.com.br/) que indicou em 2018, arrecadação de R$ 2,388 Tri em impostos, sendo que, só o ICMS respondeu por R$ 473 Bilhões, ou seja, 19,82%.

Diante desse cenário, resta claro que esse imposto merece muita atenção dos administradores das empresas, afinal, qualquer descuido com o ICMS, pode representar uma catástrofe no planejamento financeiro.

Em que pese ser o ICMS um imposto não cumulativo (sua base de cálculo é reduzida do tributo adquirido nas etapas anteriores), ainda assim, há hipóteses específicas onde é gerado um Crédito de ICMS, o qual acaba não sendo utilizado nas operações subsequentes.

De acordo com o Regulamento do ICMS de São Paulo, no seu artigo 71, temos as hipóteses de geração do Crédito Acumulado do ICMS:

Artigo 71 – Para efeito deste capítulo, constitui crédito acumulado do imposto o decorrente de (Lei 6.374/89, art. 46, e Convênio AE-7/71, cláusula primeira):

I – Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

II – Operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Parágrafo único – Em se tratando de saída interestadual, a constituição do crédito acumulado nos termos do inciso I somente será admitida quando, cumulativamente, a mercadoria:

1 – For fisicamente remetida para o Estado de destino;

2 – Não regresse a este Estado, ainda que simbolicamente.

Além das hipóteses mencionadas acima (vendas interestaduais, vendas em operações com redução de base de cálculo, vendas em operações com isenção ou não incidência), as vendas internacionais (exportação) são imunes de tributação, por força de dispositivo constitucional (CF/1988, artigo 155, § 2º, X, a).

Assim, quando configurada qualquer das hipóteses acima, a empresa apurará saldo credor nos seus livros fiscais e, por conseguinte, se não tomar nenhuma providencia no sentido de utilizar esse saldo de impostos, terá incorrido com os custos inerentes nas compras, sem a devida equalização quando da venda, impactando sobremaneira o seu fluxo de caixa.

Enxergando esse problema e, concordando que os contribuintes precisavam de uma solução, o governo do estado de São Paulo – assim como de vários outros estados, desenvolveram legislação que possibilita utilizar esses créditos de acordo com algumas premissas.

Depois de confirmado que o crédito de ICMS é mesmo acumulado – e não apenas oriundo de um desencaixe de estoques onde em operações futuras tal valor se esvairá – o fisco paulista, p.ex., através de procedimentos eletrônicos e de fiscalização, valida e homologa o pedido de ‘acumulo do crédito de ICMS’, o que possibilitará ao seu detentor, negociá-lo com outras empresas em território paulista.

Na forma da Portaria CAT 26/2010, o crédito acumulado de ICMS em São Paulo, poderá ser utilizado para:

1.) Quitação de débitos próprios das empresas, a exemplo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro das importações, quando estas ocorrerem em território paulista. (Art. 29 e 30 da Portaria CAT 26/2010)

2.) Pagamento parcial de aquisições do ativo imobilizado e fornecedores de mercadorias ou insumos inerentes ao seu ramo usual de atividades. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010)

3.) Transferência mediante pagamento, outras empresas interdependentes ou não. (Art. 20, 21 e 22 da Portaria CAT 26/2010, combinado com o Art. 84 do RICMS 2000)

De acordo com a legislação vigente, a apuração, validação e homologação do Crédito Acumulado do ICMS – em São Paulo, via sistema e-Credac – se mostra como ótima e legal solução para aproveitamento do ICMS acumulado que se encontra inutilizável na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) das empresas. Se a sua empresa possui créditos de ICMS decorrentes das atividades mencionadas acima (vendas interestaduais, vendas internacionais, vendas em operações com redução de base de cálculo, vendas em operações com isenção ou não incidência) e ainda não efetuou o levantamento efetivo do crédito acumulado ou ainda, se já o fez e não conseguiu utilizá-lo, entre em contato conosco, poderemos auxiliá-los nessa tarefa.

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