O Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e regulado pela Lei Complementar nº. 87/96 e, tem como fato gerador, a circulação de mercadorias e serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
É um imposto plurifásico (incide nas diversas etapas de circulação da mercadoria), sendo não cumulativo, conforme estabelece o inciso I do § 2º. do art. 155 da CF. Com isso, em cada etapa de sua circulação, é permitido abater-se o imposto pago nas etapas anteriores. Entretanto, o direito de crédito do ICMS, para efeito de compensação com débito do mesmo imposto reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias, está condicionado à idoneidade da documentação, nos termos do artigo 23 da LC 87/96.
Em muitos casos, o contribuinte comprador realiza operações sujeitas ao ICMS, porém, tempos depois, o contribuinte vendedor é declarado ‘empresa inidônea’ ou mesmo, alguns documentos fiscais são declarados pelo fisco como inidôneos, gerando grandes transtornos para o ‘comprador de boa-fé’.
A discussão acerca do direito de o Fisco Estadual glosar créditos do ICMS de comerciantes que adquirem mercadorias cuja nota fiscal foi emitida por empresa fornecedora posteriormente declarada inidônea já foi analisada e definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 2010, em sede de recurso repetitivo, reconheceu a legitimidade do crédito aproveitado pelo adquirente da mercadoria, desde que comprovada sua boa-fé (Recurso Especial 1.148.444/MG).
Naquela ocasião, o STJ concluiu que a boa-fé do adquirente da mercadoria poderia ser identificada quando:
- Houvesse comprovação de veracidade das operações (e.g. mediante apresentação de cópias do livro de registro de entradas, comprovantes de circulação e recebimento das mercadorias e comprovantes dos pagamentos efetuados à empresa declarada inidônea, principalmente);
- A declaração de inidoneidade, que só produz efeitos a partir de sua publicação, fosse posterior às operações questionadas; e
- Houvesse comprovação de que o contribuinte exigiu, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação pertinente à assunção da regularidade da empresa vendedora.
Ou seja, preenchidos estes requisitos, seria identificada a boa-fé do adquirente das mercadorias, que não poderia ter seus créditos de ICMS bloqueados e, tal entendimento consta positivado na forma da Súmula 509, que destacamos:
“É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Infelizmente, em âmbito administrativo a Súmula 509 não vem sendo respeitada pelas Secretarias da Fazenda do país; mesmo apresentando farta documentação a respeito das transações comerciais, e ainda, comprovando que a declaração de inidoneidade é posterior as transações comerciais efetuadas, ainda assim, os fiscos estaduais veem autuando os contribuintes e, exigindo deles que se defendam desses autos de infração em sede administrativa e muitas vezes, em âmbito judicial.
Tal entendimento, que deveria trazer segurança jurídica aos contribuintes, os obriga a ir pleitear o reconhecimento das transações e, consequentemente, dos créditos glosados, perante o Poder Judiciário, não só para se livrarem das exorbitantes multas punitivas, mas, também, para verem o seu direito de aproveitar os créditos, na forma não cumulativa do ICMS.
Para saber mais a respeito de como proteger sua empresa, para o fim de não ver créditos glosados pelas Secretarias da Fazenda ou ainda, se sua empresa aproveitou créditos que vieram a ser glosados nesse sentido, entre em contato conosco, pois, somos especialistas no assunto.
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