Numa sociedade cada vez mais globalizada e tecnológica, as relações contratuais que se assume são infinitas, seja por meio de um contrato formal ou até mesmo por um acerto verbal.
Nos primórdios da regulação das relações contratuais, um princípio tinha força quase que absoluta, o princípio do “pacta sunt servanda”, que significa que ‘o contrato faz lei entre as partes’. Dessa forma, não importava o que se regulava e os efeitos do contrato entre as partes ou terceiros, o que era pactuado em contrato deveria ser cumprido.
Com o passar dos tempos, evoluiu a idéia da constitucionalização do direito civil. Apesar desse ramo do direito regular relações entre particulares, passou também a ser balizado pelo princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inc. III da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( … ) III – a dignidade da pessoa humana;
Vejamos que acompanhando essa evolução, não mais responde o devedor com o seu corpo pelo inadimplemento da obrigação como ocorria séculos atrás, agora responde com seu patrimônio.
Assim, não é mais congruente aceitar que o contrato tenha força absoluta entre as partes, devendo seu conteúdo e efeitos respeitarem os princípios da Boa-Fé Objetiva e da Função Social do Contrato.
O Princípio da Boa-Fé Objetiva está previsto no artigo 422 do Código Civil, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, impondo-os o dever de lealdade, transparência e informação.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por outro lado, o Princípio da Função Social do Contrato, serve para limitar os efeitos devastadores de um contrato perante a sociedade, a fim de evitar que a liberdade contratual seja exercida de maneira abusiva, garantindo, dessa forma, o equilíbrio entre os contratantes e que o contrato atinja aos interesses sociais.
Nesse cenário, com a evolução da constitucionalização do direito civil, os contratantes não devem apenas respeitar o quanto pactuado em contrato (pacta sunt servanda), mas, também, o ordenamento jurídico, de forma que as cláusulas de um contrato e tampouco seus efeitos, confrontem com os princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Contrato, sob pena de cassação de seus efeitos.
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