Quais as modalidades de aposentadoria?

A aposentadoria é um direito social garantido pela Constituição Federal, e conhecer cada um dos tipos de aposentadoria existentes, é o passo inicial para a busca do melhor benefício. Desde 2019, está vigente a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), trazendo em seu texto alterações significativas para a concessão do benefício. Atualmente, os tipos de Aposentadoria são:

  • Por Tempo de Contribuição;
  • Por Tempo de Contribuição por Pontos;
  • Especial;
  • Por Tempo de Contribuição Com Atividade Especial;
  • Por Idade Urbana; e,
  • Por Incapacidade Permanente.

1 – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição era a mais comum entre as aposentadorias, e esse benefício previdenciário era concedido ao segurado que completava determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social [30 anos para mulheres e 35 para homens, com carência de 180 meses e sem idade mínima, porém, com fator previdenciário].

É necessário observar o fator previdenciário, pois, caso o segurado tenha atingido os requisitos para se aposentar antes de 12/11/2019, esse fator pode diminuir seu benefício quanto menos idade e contribuição ele tiver.

Essa modalidade (Aposentadoria por Tempo de Contribuição) foi extinta pela Reforma, sendo impostas regras de transição para filiados que não haviam atingido o tempo de contribuição de 30 ou 35 anos naquele momento. As regras contemplam:

  1. Idade Progressiva – Destinada àqueles que já contribuíam antes da Reforma, e sujeitos a 35 [homem] e 30 [mulher] de contribuição, impondo que a idade mínima aumenta 6 meses por ano, não há fator previdenciário e possui redutor de aposentadoria.
  2. Pedágio 50% – Destinada para quem faltava menos de 2 anos para se aposentar na data do início de vigência da Reforma, ou seja, contribuição comprovada de 28 e 33 anos respectivamente para mulheres e homens, no dia 12/11/2019; sem idade mínima e com fator previdenciário. Além disso, o período adicional corresponde a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da reforma, faltaria para atingir 30/35 anos de contribuição. Essa é a única regra de transição que ainda mantém o fator previdenciário.
  3. Pedágio 100% – Essa regra é a nova aposentadoria integral, vale tanto para quem contribuiu para o INSS, quanto para os servidores públicos. Os requisitos para os homens consiste em ter 35 anos de tempo de contribuição, 60 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 35 anos de contribuição. Para as mulheres, são 30 anos de tempo de contribuição, 57 anos de idade e cumprir o período adicional correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Reforma, faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

2- Aposentadoria por Tempo de Contribuição por Pontos

Nessa modalidade o fator previdenciário não diminui o valor da aposentadoria em razão da regra de pontos, essa é a maior diferenciação da aposentadoria por tempo de contribuição comum. Além disso, para esse benefício não haverá redução do fator previdenciário para antes da Reforma.

No que diz respeito a pontuação, antes da Reforma (até 12/11/2019) era de 96 pontos para homens e 86 para mulheres e essa pontuação é a somatória da idade do segurado com o tempo de contribuição. Aqui ainda persiste a obrigação relativa ao tempo de contribuição de 35/30 anos. Todavia, no pós-reforma, foi estabelecida a regra de transição – sistema progressivo de pontos, aumentando 1 ponto por ano – destinada a quem já vinha contribuindo antes da Reforma e para quem entrar depois dela.

3- Aposentadoria Especial

A Aposentadoria Especial é um benefício concedido aos trabalhadores que, em razão das condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade ou expostos à periculosidade, fatores que trazem risco para o trabalhador.

Antes da reforma, tinha direito a esse benefício quem trabalhara 25 anos, com alguma atividade especial de baixo risco; em alguns casos, 20 anos de contribuição, quando o trabalho tem exposição a risco médio e até mesmo 15 anos, quando há alto risco. Nessa modalidade, antes da Reforma, só seria necessário o tempo mínimo de atividade especial, sem precisar cumprir idade ou pontuação mínima.

Após a Reforma, além do tempo de atividade especial, foi incluído o requisito de idade mínima, e assim, se o segurado começou a trabalhar em atividade especial após 13/11/2019, precisará contar 60 anos de idade para atividades de baixo risco, 58 anos para risco médio e 55 anos para alto risco.

O segurado que já estava em atividade, mas, até a vigência da Reforma não havia cumprido os requisitos, entrará na regra de transição da Aposentadoria Especial que contempla:

  1. 25 anos de atividade especial e 86 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de pouco risco;
  2. 20 anos de atividade especial e 76 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de médio risco; e,
  3. 15 anos de atividade especial e 66 pontos (somatório da idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum), para atividades de alto risco.

4- Aposentadoria por Tempo de Contribuição Com Atividade Especial

Muitas pessoas trabalharam algum tempo em atividade especial, mas não o suficiente para completar 25 anos, afim de adquirir o direito à Aposentadoria Especial. Mas ainda nesses casos é possível conseguir vantagens na Aposentadoria por Tempo de Contribuição, afinal, todo o tempo de atividade especial da mulher conta 20% a mais, e do homem 40%.

Com a Reforma, não é mais possível adiantar a aposentadoria por tempo de contribuição com a atividade especial, mas, caso o segurado tenha realizado atividades especiais até 12/11/2019, todo o tempo anterior poderá ser convertido de forma benéfica, para tempo de contribuição comum, pois há direito adquirido. Lembrando que, na atividade especial, será necessário comprovação junto ao INSS.

5- Aposentadoria por Idade Urbana

A Aposentadoria por Idade é bem conhecida, e esse benefício é concedido aos segurados que atingiram determinada idade. Antes da Reforma, o homem precisava contar com 65 anos de idade e a mulher 60 anos para se aposentar. Além disso, eram exigidos 180 meses de contribuição à título de carência.

No pós-reforma houve aumento na idade mínima, passando as mulheres para 62 anos de idade e os homens para 65 e a carência de 15 anos (180 contribuições) mantida apenas para mulheres, sendo que, passou a ser de 20 anos (240 contribuições) para os homens. Caso o segurado não tenha cumprido o tempo mínimo até a Reforma da Previdência, ele entrará para a regra de transição.

6- Aposentadoria por Incapacidade Permanente

A atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente é a reformulação da antiga ‘Aposentadoria Por Invalidez’ e representa a modalidade de benefício concedido aos segurados e servidores públicos
que estão incapacitados de forma total e permanente para o trabalho, sem previsão de reabilitação ou remanejamento para outro cargo ou trabalho.

Além da incapacidade total e permanente comprovada através de perícia médica do INSS, há outros requisitos para a concessão desse benefício, como: carência mínima de 12 meses, estar trabalhando no serviço público ou contribuindo para a Previdência Social quando ocorreu a incapacidade ou ainda, estar no período de qualidade de segurado, caso seja segurado do INSS.

Há algumas hipóteses em que não há necessidade de comprovação de carência, caso seja segurado, e são elas: acidentes e doenças do trabalho; acidente de qualquer natureza; doença especificada na lista do Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência, como doença grave, irreversível e incapacitante.

Como vimos, há vários tipos de aposentadoria, com requisitos e regras de transição diferentes para quem contribuía antes da Reforma da Previdência. A busca pela modalidade de benefício mais adequada é muito importante, pois, vai impactar na vida do aposentado por muitos anos.

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