O chamado regime monofásico do PIS-COFINS é um mecanismo semelhante ao da substituição tributária, onde um determinado contribuinte (indústria ou equiparado) assume a responsabilidade pelo recolhimento desses tributos para toda a cadeia produtiva (ou de distribuição subsequente). Dessa forma, se a indústria recolhe todo o tributo incidente, os revendedores (sejam eles atacadistas ou varejistas) não estão mais sujeitos a incidência desses impostos.
No Brasil temos 3 tipos de apuração de tributos, denominadas de Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. É notório que essa última modalidade – apesar do nome – é bastante complexa, afinal, trata da arrecadação compartilhada, abrangida pela participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e administrada por um comitê gestor formado por representantes de cada ente da federação, que abrange os seguintes tributos:
- IRPJ;
- CSLL;
- PIS;
- COFINS;
- IPI;
- ICMS;
- ISS; e,
- INSS (parte da empresa).
A composição da alíquota do Simples Nacional, é feita com base em percentuais pré-estabelecidos, dos tributos mencionados acima, dessa forma, as alíquotas por faixa do Simples, representam a participação de cada tributo mencionado, como podemos ver abaixo:
Alíquota do Simples (comércio) | Repartição dos Tributos | ||||||||||
Receita Bruta (12 meses) | Alíquota | IRPJ | CSLL | COFINS | PIS | INSS | ICMS | ||||
1a Faixa | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | 5,50% | 3,50% | 12,74% | 2,76% | 41,50% | 34,00% | |||
Nesse sentido, sempre houve discussão no tocante aos revendedores de produtos/mercadorias sujeitos ao regime monofásico, que são optantes do Simples Nacional, pois, se a indústria já havia recolhido o tributo incidente (PIS-COFINS), tal parcela da alíquota do Simples Nacional deveria ser excluída; porém, a Receita Federal do Brasil, sempre exigiu dos optantes do Simples que o faturamento total fosse tributado pela alíquota da faixa, não levando em consideração se o produto/mercadoria estaria abrangido ou não pelos regimes monofásico do PIS-COFINS.
Importante salientar que muitos produtos/mercadorias estão abrangidos por Regimes Monofásicos de PIS-COFINS (desde 1998, combustíveis; desde 2000, Produtos de Higiene Pessoal e Cosméticos; desde 2002, Máquinas e Equipamentos; desde 2004, Produtos Farmacêuticos; desde 2012, Bebidas Frias) e que, muito se discutiu sobre a exclusão das receitas desses itens, da base de cálculo do Simples Nacional.
Em 2017, através de uma Solução de Consulta (nº. 225 Cosit), a Receita Federal do Brasil se pronunciou terminando com a discussão, afinal, indicou que, as empresas optantes do Simples Nacional que comercializam produtos sujeitos ao regime monofásico, devem retirar da base de cálculo do tributo, os valores decorrentes das vendas desses produtos/mercadorias.
Assim, se sua empresa é optante do Simples Nacional e comercializa os produtos/mercadorias listados acima, é possível não só deixar de pagar o Simples sobre as vendas deles, mas, também, é possível buscar tudo o que fora pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.
Entre em contato conosco, pois, podemos colaborar com sua empresa atuando desde a apuração de valores até o efetivo pedido de ressarcimento ou compensação perante a Receita Federal do Brasil.
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