REFORMA TRABALHISTA INCIDE SOBRE CONTRATOS ANTERIORES A 2017, DECIDE TST

Não há direito adquirido a regime jurídico ou estatuto. Assim, novas normas têm efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Esse entendimento é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu nesta segunda-feira (25/11) que as mudanças apresentadas pela reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) incidem também nos contratos que estavam em vigor na data em que a norma entrou em vigência.

A análise do Tema 23 teve como pano de fundo a busca pela resposta à seguinte questão: “Quanto aos direitos laborais decorrentes de lei e pagos no curso do contrato de trabalho, remanesce a obrigação de sua observância ou pagamento nesses contratos em curso, no período posterior à entrada em vigor de lei que os suprime/altera?”.

O tribunal estabeleceu a seguinte tese:
A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.

Esse julgamento era um dos mais aguardados do ano na corte trabalhista, pois dizia respeito a uma série de direitos que estavam previstos antes da reforma e deixaram de existir, como horas de deslocamento, intervalos intrajornada, direito à incorporação de gratificação de função e descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Fonte: conjur.com.br

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