Remuneração dos sócios – Pró-labore é Obrigatório?

Em razão da possibilidade no Brasil de Distribuição de Lucros isenta de Imposto de Renda (art. 10º., Lei 9.249/95) e de Contribuição Previdenciária (art. 201, § 1º. e § 5º., Decreto 3048/99), sempre se discutiu a respeito da obrigatoriedade da remuneração através do Pró-labore.

Como é notório, essa expressão do latim significa “pelo trabalho” e, portanto, é entendida como a remuneração que o sócio recebe pelo trabalho que executa em prol da empresa; assim, a questão sempre recaiu sobre a inexistência de legislação que obrigue as empresas ao pagamento de pró-labore aos seus sócios.

Numa recente, porém, não inédita Solução de Consulta (nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), de Agosto/2016), a Receita Federal do Brasil (RFB) esposou o entendimento de que o pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incidirá a contribuição previdenciária (entre em contato conosco para maiores detalhes a respeito das alíquotas aplicáveis).

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, na forma da Constituição Federal de 1988 (artigo 195, incisos e alíneas), combinada com a Lei da Seguridade Social ((alínea f), inciso V, art. 12, Lei 8.212/91), para que não haja confusão com os Lucros Distribuídos periodicamente, pois, a contribuição previdenciária incide sobre a remuneração paga a qualquer título e, os sócios de empresa, são Contribuintes Individuais Obrigatórios.

Muitas empresas não efetuam o pagamento de remuneração aos sócios via Pró-labore, fazendo uso somente da distribuição (antecipada ou não) de lucros. E, mesmo que haja contabilidade formal e regular, se não houver a distinção entre o que é a remuneração pelo trabalho (pró-labore) e a remuneração advinda dos lucros distribuídos, todos os valores pagos e/ou creditados aos sócios de empresas, serão pela RFB, considerados para fins tributários (incidência de INSS e IRF).

Vale frisar que não há lei impondo periodicidade de pagamento, nem tampouco de valor, no tocante a remuneração dos Contribuintes Individuais (nesse caso, sócios das empresas); mas, a RFB entende ser inadmissível que um sócio, especialmente das empresas de profissão regulamentada (arquitetos, médicos, administradores, contadores, advogados etc.) desenvolva suas atividades sem remuneração ajustada, com a única expectativa de obter rendimentos através de lucros (futuros) a ser distribuídos e mais, que isso, vai de encontro com o previsto no inciso II do § 5º, do artigo 201, do Decreto 3048/99:

Art.201 ( … )

§ 5º No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente aos segurados a que se referem as alíneas “g” a “i” do inciso V do art. 9º, observado o disposto no art. 225 e legislação específica, será de vinte por cento sobre:

I – a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou

II – os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

As soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam a autoridade fiscal, ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida e, com isso, deixa-se de estar no limbo jurídico da não previsão legal.

Em que pese a consulta ser específica para uma sociedade de advogados (profissão regulamentada), a cautela e também o relatório da própria consulta, nos faz crer que o mais indicado seja estabelecer um Pró-labore aos sócios (respeitando-se o salário mínimo vigente, inciso IV do art. 7º. da CF/88), para que o mesmo esteja contabilizado em separado dos lucros que serão apurados e eventualmente distribuídos, cumprindo-se com rigor dessa forma, a legislação previdenciária e do imposto de renda.

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