Decisão reconhece direito à apropriação de créditos fiscais sobre invólucros de alimentos.
A juíza de Direito Juliana Neves Capiotti, da 6ª vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS, concedeu liminar autorizando supermercado a apropriar créditos de ICMS sobre materiais utilizados no acondicionamento de produtos comercializados, como bobinas plásticas, filmes plásticos, etiquetas adesivas e bandejas.
A magistrada considerou que a Constituição Federal, em seu artigo 155, §2º, inciso I, assegura o princípio da não-cumulatividade do ICMS, garantindo o direito ao crédito e à compensação tributária.
A decisão também cita a LC 87/96, que estabelece o direito do contribuinte ao crédito sobre insumos que integram o processo produtivo.
No caso analisado, a magistrada reconheceu que os invólucros utilizados pelo supermercado, como sacolas plásticas, sacos plásticos e embalagens para alimentos, estão diretamente ligados à atividade comercial e, portanto, devem ser considerados insumos passíveis de aproveitamento de crédito do ICMS.
A decisão mencionou jurisprudência do TJ/RS, destacando que materiais empregados para embalar ou acondicionar produtos vendidos por supermercados são essenciais para a comercialização e, por isso, configuram insumos tributáveis.
Por outro lado, a juíza afastou a possibilidade de aproveitamento de créditos sobre sacolas plásticas personalizadas, considerando que seu uso é uma comodidade oferecida ao consumidor e não um item indispensável à atividade-fim do estabelecimento.
Assim, o subsecretário da Receita estadual foi notificado e terá 10 dias para prestar informações. O Ministério Público também foi acionado para manifestação antes da sentença definitiva.
A decisão liminar permite o aproveitamento dos créditos fiscais até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
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