A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama (SP), proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o município a indenizar jovem que sofreu dano cerebral em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora.
O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.
De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia.
Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo município. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu dano cerebral irreversível.
Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo município no manejo de situações emergenciais.
“Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, disse o magistrado.
Fonte: Conjur.com.br
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