A base de cálculo do PIS-COFINS

A tese antes firmada pelo Supremo Tribunal Federal, indica que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS-COFINS, afinal, não compõe o conceito de faturamento:

“a base de cálculo do PIS/COFINS é o faturamento, e esse, deve ser entendido como a totalidade das receitas auferidas (independentemente de sua denominação ou classificação) e, de acordo com a legislação vigente, ele é representado pela ‘receita bruta da pessoa jurídica”

Depois dessa decisão, os tribunais superiores passaram a se debruçam sobre a Exclusão do ISS da base do PIS-COFINS e, como não poderia deixar de ser, muito já se discute sobre a exclusão de todos os tributos da base do PIS-COFINS, afinal, se a composição do preço de venda dos produtos deve contemplar os impostos, assim, é importante que os impostos sejam excluídos da base dos impostos.

Numa recente decisão de primeira instância do interior de São Paulo, o juízo entendeu que é necessário Excluir o PIS-COFINS da própria base do PIS-COFINS, afinal, se o ICMS foi considerado estranho ao conceito de faturamento, o próprio PIS-COFINS também o é.

Na sentença constou que “a tese dominante na Corte Superior (STF) foi de que o faturamento equivale à riqueza obtida com a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, sem a incidência do ICMS (que constitui ônus fiscal e não faturamento).”.

Assim, é possível concluir que as decisões das instâncias inferiores, mesmo que paulatinamente, acompanharão o julgamento do STF, no sentido de que, todos os tributos devem ser excluídos da base de cálculo dos tributos!!

Esse raciocínio – apesar de parecer absolutamente óbvio, afinal, nossa legislação indica que o tributo deve ser calculado sobre o faturamento e os tributos, claro, não compõe o faturamento – jamais fez parte da apuração dos impostos, pois, até a decisão sobre a exclusão do ICMS, a sistemática sempre foi a de compor a base de cálculo dos tributos, com a contaminação dos tributos incidentes sobre a venda dos bens e serviços.

Assim, é importante que as empresas busquem ver os seus tributos calculados de forma limpa – sem a incidência de tributos na base de outros tributos – e, para tanto, mesmo que, atualmente somente exista decisão definitiva (sem modulação dos efeitos) no tocante ao ICMS, acreditamos que as empresas devem ingressar com ação específica, onde poderá ser pleiteado o reconhecimento de todos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, além de se ver calculados os tributos futuros de forma ‘correta’.

Somos especialistas em Recuperação Tributária e, podemos colaborar com sua empresa atuando desde a apuração de valores pagos indevidamente até o efetivo pedido de ressarcimento ou compensação perante a Receita Federal do Brasil.

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