Os contratos são uma modalidade de acordo de vontades que fazem parte da vida e cotidiano de todos, sendo, portanto, um dos negócios jurídicos mais importante. Os contratos formalizam as relações entre as partes, criando, modificando ou extinguindo o vínculo entre a parte contratante e a parte contratada.
O contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, pois, necessita de duas ou mais pessoas para a sua formação, a fim de que possa produzir os efeitos jurídicos desejados. Entretanto, considerando não o acordo de vontades, mas, o efeito produzido, um acordo pode ser unilateral quando apenas uma das partes é obrigada a algo, ao passo que os contratos com obrigações recíprocas são classificados como bilaterais.
Um exemplo de contrato unilateral é o de doação, pois, apenas uma das partes assume uma obrigação, já um exemplo de contrato bilateral é o contrato de compra e venda, tendo em vista que gera obrigações para ambas as partes envolvidas. O comprador tem a obrigação de pagar pelo bem e o vendedor de entrega-lo.
As cláusulas mais comuns nos contratos são “pacta sunt servanda” e “rebus sic stantibus” e é de suma importância conhecer suas implicações e consequências jurídicas. A cláusula “pacta sunt servanda” expressa a força obrigatória dos contratos, estabelecendo que os acordos devem ser cumpridos e a cláusula “rebus sic stantibus” regula a execução dos contratos quanto às condições do pacto, trata-se de uma espécie de exceção à primeira, pois, garante que o contrato seja revisto por modificação imprevista nas circunstâncias que gere excessiva onerosidade.
Já os elementos essenciais de um contrato são:
- Sujeitos: Partes envolvidas no contrato. São os sujeitos que ajustam suas vontades para um devido fim, fazendo surgir o pacto.
- Objeto: É a razão de existência de um contrato. Nos termos do art. 104, II do Código Civil brasileiro, o objeto do contrato deve ser lícito (aquele que não seja proibido pelo direito ou pela moral), possível (é aquele que pode existir tanto no campo físico quanto no jurídico) e determinado ou determinável (é aquele cujos elementos de individualização lhe permitam caracterizá-lo).
- Forma: É o meio de exteriorização da vontade do contratante (escrita, fala etc.). Em regra, o contrato dispensa forma específica, entretanto, a lei poderá prever forma específica para a formalização de determinado contrato, sendo o mesmo considerado nulo caso não a observe.
Assim, por meio dos contratos são reguladas as obrigações da vida em sociedade e entender seus aspectos e especificidades é cada vez mais importante, resta evidente que a pandemia modificou as relações jurídicas exigindo atenção máxima para adequar os contratos às novas demandas individuais e empresariais.
FALE COM O ESPECIALISTA#Contratos #DireitoContratual #AcordoDeVontades #NegóciosJurídicos #Bilateral #Plurilateral #Unilateral #ObrigaçõesRecíprocas #ElementosEssenciais #Sujeitos #Objeto #Forma #Legislação #Direito #CláusulasContratuais #Jurisprudência #CódigoCivil #ObrigaçõesContratuais #AspectosJurídicos #RelaçõesContratuais #ConsultoriaJuridica