Criptoativos – Mercadorias ou Investimentos??

A parca legislação existente em relação aos criptoativos, apresenta uma construção de investidor e, em especial, investidor pessoa física. Muito pouco se escreveu e, pior, muito pouco (ou nada) se regulou como atividade empresarial a compra/venda de criptoativos. O que existe no Brasil e no mundo em termos de conceitos, trata dos intermediadores.

No tocante a tributação para as Pessoas Físicas, os conceitos e a tributação há melhor definição, incidindo sobre os ganhos – conforme respostas da RFB – IR sobre ganhos de capital, na forma da tabela de incidência vigente (até R$ 5 MM 15%; até R$ 10 MM 17,50%; até R$ 30 MM 20%; e, acima de R$ 30 MM 22,50%).

         Estoques ou Intangível

Em que pese parecer teórica a questão do entendimento dos criptoativos, ela é importante no sentido de ser possível definir a tributação à que se sujeitará a empresa que os comercializa, afinal, no Brasil, a atividade comercial é tributada diferentemente da atividade de investimento, bem como, diferente ainda da atividade de intermediação.

Mas, para a pessoa jurídica, ainda não houve uma análise profunda das autoridades fiscais, possibilitando um enquadramento perfeito da atividade.

O que existe é uma construção de pensamento a partir da IN 1888/2019 (Regula a prestação de informações relativas às operações com criptomoedas), da Lei 14478/2022 (Marco Legal das Criptomoedas) e dos pareceres de auditorias independentes, no sentido de que, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, é possível ou aconselhável, enquadrar os criptoativos, como Ativos Financeiros, Estoques ou Ativos Intangíveis.

A RFB entende os criptoativos como Ativos Financeiros (Ofício Circular SEI nº. 4081/2020/ME) e indica ainda, que qualquer atividade relacionada à eles, implica no enquadramento como ‘Exchange de Criptoativos (artigo 5, II da IN 1888/2019). Por outro lado, em 2018 a CVM havia esposado entendimento de que, criptoativos, não são Ativos Financeiros (Ofício Circular nº. 1/2018/CVM/SIN) e que o assunto demandaria mais estudo. As auditorias independentes (EY, KPMF, Deloitte e PwC), também não são uníssonas, entendem os criptoativos como Intangível ou Estoques, mas, descartam a classificação de Ativos Financeiros.

Em 2020, o IBGE classificou as atividades com criptoativos, na Seção de Atividades Financeiras, de Seguros e Serviços Relacionados (CNAE 66.19-3/99, com a descrição de ‘serviços de cessão temporária (locação) de criptoativos’ ou ‘serviços de corretagem e custódia de criptoativos’), ou seja, só tratou da hipótese das atividades de locação, custódia ou intermediação, sem considerar a possibilidade comercial.

Ainda em 2020, a SEFAZ-SP se manifestou (RC 22841/2020) no sentido de que, ‘as transações com criptomoedas, são meras transações financeiras’, mesmo depois de ter afirmado que, ‘não existe definição quanto a natureza jurídica delas’; assim, se por um lado, houve o entendimento de que, são transações financeiras, por outro, ficou claro que ‘tais transações [comercialização] não representam operações de circulação e, nem tampouco, estão destinadas ao consumo/mercancia’, o que retirou essa atividade do campo de incidência do ICMS.

Em meados de 2022, durante o 19º. Congresso USP de Iniciação Científica em Contabilidade, quando foi estudado o ‘Reconhecimento Contábil dos Bitcoins’, entendeu-se que, os investimentos em bitcoins (aqui como termo abrangente para moedas virtuais), possuem expectativa de benefícios econômicos futuros, portanto, atendendo a determinação do CPC 00, ou seja, confirmando que devem ser classificados como Ativos.

Partindo daí, foram analisadas várias opções de classificação e, concluiu-se que, dentre as opções apresentadas – até que sobrevenha uma regulamentação contábil específica – tais ativos, devem ser contabilizados como Estoques (CPC-16 ou IAS-2), caso tenham sido adquiridos para revenda, ou como Intangíveis (CPC-04 ou IAS-38), nos demais casos.

         Tributação Federal

Ainda que, diante de entendimento fiscal-tributário superficial por parte do governo, cientes de que o mercado é novo e, em completa ebulição, é importante buscarmos o ‘fato jurídico tributável’ e, diante dele, oferecermos a renda obtida à tributação.

Nesse contexto, a princípio, entendemos que a pessoa jurídica que se dedique a atividade comercial com criptoativos, estará sujeita à tributação, pelo faturamento (valor negociado). Na hipótese de, a pessoa jurídica investir em criptoativos, a tributação se dará sobre o ganho efetivo nas operações e, claro, em razão da volatilidade dos criptoativos, é importante analisar a opção pelo Lucro Real, afinal, nesse sistema, os eventuais prejuízos poderão ser compensados com eventuais lucros.

Nos mantemos atentos ainda, à tramitação perante o Congresso, de projetos de lei que buscam fazer com que os criptoativos sejam considerados valores mobiliários e, se vier regulamentação nesse sentido, as atividades com esses ativos passarão a ser reguladas pela CVM, impondo regras específicas de procedimentos e tributação.

Se você quiser saber mais a respeito das criptomoedas, bem como, da tributação incidente sobre elas, entre em contato conosco, nossos especialistas estão à disposição para esclarecer suas dúvidas.

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