Telemedicina – Lei nº. 13.989/2020 – Portaria 467/2020

O impacto da COVID-19 nos sistemas de Saúde, tanto públicos quanto privados, no Brasil tem se mostrado calamitoso, tem sido noticiada a falta de leitos, de aparelhos, de utensílios de proteção básica, entre outros problemas no setor de Saúde do país. Como os hospitais são locais onde a probabilidade de infecção se torna maior, e também como cada profissional de saúde tem fundamental importância no combate ao vírus, há a recomendação de que a população evite ao máximo ir aos hospitais, quando não se tratar de algo que seja de urgência, para desta forma evitar o risco de contaminação, e para não sobrecarregar os sistemas de Saúde.

Nesse cenário surge a dúvida com relação às consultas e tratamentos em curso, é recomendável ir aos hospitais?

E, a resposta dos profissionais da Saúde é categórica, “a ida aos hospitais deve acontecer apenas em casos extremos”; sendo assim, as pessoas que necessitam de algum acompanhamento e consultas não urgentes, acabaram por ficar momentaneamente sem assistência.

Para atender tal demanda e solucionar o problema em meio à crise, o Governo Federal, sancionou a Lei nº. 13.989, de 15 de Abri de 2020, que regulou a atividade de telemedicina em caráter emergencial, durante a Pandemia do novo Coronavírus no país e, antes de aprofundar nos quesitos técnicos de instauração da telemedicina, importante fazer um breve histórico jurídico e técnico da discussão, visto que o embate acerca da prática é antigo dentre os membros da Medicina.

  • Em 2002 o Conselho Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução nº. 1.643/2002, que autorizava a prática de telemedicina no Brasil, considerando os avanços tecnológicos e os princípios fundamentais da Saúde. Em 2018 o tema voltou a ser amplamente debatido, e o CFM editou a Resolução nº. 227/2018 (revogando a Resolução nº. 1.643/2002), ampliando o leque de atuação da telemedicina, porém, essa também veio a ser revogada pela Resolução nº. 228/2018, que recolocava a Resolução nº. 1.643/2002 como a disciplinadora da atividade.
  • Através da Portaria nº. 188/2020, o Ministério da Saúde, após a decretação do estado de calamidade pública, declarou que o Brasil estava em Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) e, em seguida, foi editada a Lei nº. 13.979/2020, que elencava as medidas que combateriam a ESPIN; ato contínuo, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº. 356/2020, que traz em seu rol as medidas necessárias de isolamento recomendadas por profissionais da saúde.
  • Após embate com o CFM, que se posicionou através do Ofício nº. 1756/2020, que por sua vez regulava que a telemedicina seria usada apenas nas hipóteses de teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta; o Ministério da Saúde então rebateu o referido ofício editando a Portaria nº. 467/2020, que voltou a ampliar o leque de possibilidades de aplicação da telemedicina; portaria essa que ia ao encontro do então projeto de Lei nº. 696/2020, o qual foi aprovado pelo poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República, se tornando então, a Lei nº. 13.989/2020.

Algumas dúvidas surgem tanto de profissionais da saúde, quanto dos usuários dos sistemas de saúde, com relação a prática de telemedicina, uma vez que a utilização dessa modalidade não era tão usual e/ou necessária, quanto tendo sido agora, durante o advento da Pandemia no Brasil. As principais são:

1) Por qual meio deve ser realizada?

É importante ressaltar, que a Resolução CFM nº. 1643/2002, dispõe em seus dois primeiros artigos o seguinte:

“Art. 1º – Definir a Telemedicina como o exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

Art. 2º – Os serviços prestados através da Telemedicina deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada, pertinentes e obedecer as normas técnicas do CFM pertinentes à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional.”

Como a resolução é de 2002 (18 anos atrás), não é especificada a plataforma em que deve ser realizada a telemedicina, porém, sim, é necessário que esta plataforma ofereça condições para que as normas legais sejam atendidas; em outras palavras, a plataforma deverá possuir:

  • Um sistema de armazenamento de dados;
  • A possibilidade de troca de informações, documentos, dados, imagens e áudios;
  • Todo o aparato que garantirá a exatidão e eficiência da atividade por parte do profissional;
  • A garantia de confidencialidade das informações, para assim garantir a segurança por parte do usuário.

Trazendo para o cenário factível, é possível, dentro desta hipótese realizar consulta pelo WhatsApp (plataforma de interação à distância mais popular) por exemplo, uma vez que a plataforma oferece, segurança de dados através de criptografia por exemplo. Mas não é a única plataforma possível. Em resumo, não há imposição legal de uma plataforma específica, todas podem ser utilizadas, contanto que atendam aos requisitos da Resolução, e que protejam os dados compartilhados, para assegurar a confidencialidade daquele atendimento, para segurança de profissional e usuário.

2) Quais serviços podem ser oferecidos através da Telemedicina?

A Portaria nº. 467/2020, do Ministério da Saúde expõe em seu artigo 2º, o seguinte:

“Art. 2º As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

Parágrafo único. O atendimento de que trata o caput deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações.”.

Ao contrário do que o CFM pregava, a telemedicina irá abordar amplamente o serviço médico em geral, deste modo é possível assegurar aos médicos e aos pacientes, que poderão ser prestados de maneira on-line os serviços de consultas em geral, até de novos casos. É importante ressaltar que todos esses procedimentos autorizados pela Portaria, só poderão ser realizados caso o meio seja devidamente eficaz com respeito aos requisitos mínimos necessários para a execução da atividade.

É importante ressaltar, que os profissionais da saúde, poderão prestar seus serviços de maneira 100% virtual, durante a pandemia, afinal, por mais que no artigo 1º. da Resolução nº. 1.958/2010 o CFM conceitue consulta médica como o exame físico, entre outras hipóteses, as normas do Ministério da Saúde se sobrepõem aquelas do Conselho, na forma da vigente Constituição Federal de 1988.

Resolução nº. 1.958/2010

( …) Art. 1º Definir que a consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento.

CF/1988

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

Em suma, poderão ser realizados os serviços de atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico em geral, desde que o profissional tenha todo o necessário para garantir o exercício regular de sua profissão, e que o usuário tenha sua privacidade devidamente respeitada e assegurada. Além de que, está assegurado o funcionamento destes serviços de maneira 100% virtual.

3) Prontuário Médico, Atestado e Prescrição

Com relação ao Atestado Médico, permanece da mesma forma que acontece no atendimento presencial, com uma única mudança, a assinatura será digital, feita através do certificado digital (devidamente emitido pelo ICP – Brasil).

A prescrição de medicamentos também seguirá o mesmo modelo adotado para a emissão de Atestados Médicos, porém, é preciso se atentar que para a prescrição, é necessário que o profissional de saúde tenha o e-CPF, no mais, será necessário sempre observar todas as normas que já regulamentavam a atividade.

Com relação ao Prontuário, segue o disposto no Artigo 4º, da Portaria nº. 467/2020, emitida pelo Ministério da Saúde:

“Art. 4º O atendimento realizado por médico ao paciente por meio de tecnologia da informação e comunicação deverá ser registrado em prontuário clínico, que deverá conter:

I – dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente;

II – data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e

III – número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.”.

Além dos requisitos elencados, é sumariamente recomendado aos profissionais, que tenham todos os prontuários devidamente arquivados, da maneira mais cômoda. Uma vez que com a insegurança ainda pairando sob o tema da telemedicina, será de suma importância a obtenção de todos os dados com o profissional de saúde, a fim de evitar possíveis problemas na esfera judicial.

4) Cobrança e Plano de Saúde

Com relação à Cobrança pelas consultas e planos de saúde, a ANS emitiu a NOTA TÉCNICA Nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES, que adequa a telemedicina ao sistema administrativo da área da saúde.

Em resumo, é autorizado ao profissional da saúde cobrar pelas suas consultas feitas no modelo da telemedicina, uma vez que o serviço continua a ser prestado, mesmo que de forma remota; com relação aos planos de saúde salienta a Nota Técnica:

“Entretanto, vale frisar, porém, que, para que os atendimentos sejam realizados através da telessaúde, como tipo de atendimento, deve haver prévia pactuação entre as operadoras e os prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede, consignada através de qualquer instrumento (ex: troca de e-mail, troca de mensagem eletrônica no site da operadora, etc.) que permita, no mínimo, a identificação dos serviços que podem ser prestados, por aquele determinado prestador, através da telessaúde; dos valores que remunerarão os serviços prestados neste tipo de atendimento; dos ritos a serem observados para faturamento e pagamento destes serviços, e dos procedimentos que exigirão autorização prévia para realização neste tipo de atendimento.”

Dessa forma, com relação aos Planos de Saúde, a realização da telemedicina terá que ser previamente discutida e elaborada pelas operadoras e pelos prestadores de serviço de saúde de sua rede, para firmar todas estratégias, tanto operacionais, quanto financeiras, porém, não será necessária uma alteração contratual, uma vez que a nota técnica permite que a execução do serviço seja definida em outro documento, desde que este seja possível detectar que as partes pactuaram a realização de atendimento via telemedicina por aquele determinado prestador.

Como vimos, a telemedicina ainda está em estágio embrionário, e esse modelo foi apressado perante a urgência constatada pela pandemia do novo Coronavírus, porém, mesmo com regulações técnicas vigentes, a telemedicina enfrentará fortes dúvidas e será tema de inúmeros outros debates, com o passar da pandemia, pois, ainda é cercada de muita insegurança técnica e jurídica. Como caráter emergencial, a atividade se mostrou como uma alternativa, porém, é necessário se atentar aos acontecimentos pós pandemia, onde sua implementação terá de ser novamente discutida e, nesse ínterim, havendo dúvidas sobre o funcionamento da atividade de telemedicina, entre em contato conosco para maiores informações.

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