Nas relações com consumidores podem ocorrer inúmeros problemas e, nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor buscou regular protegendo – regra geral – os consumidores. Podemos destacar entre duas espécies de problemas que não se confundem entre si, nem mesmo com outras espécies em lei diversa e são absolutamente corriqueiros os Defeitos e Vícios.
Defeitos e vícios são espécies distintas desse possível problema, sendo tratados no CDC, nos artigos 12 a 14 e 18 a 20 da Lei nº. 8.078/90.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – sua apresentação;
II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi colocado em circulação.
( … ) Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
( … ) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (… )
Mais afinal o que distingue esses institutos?
O vício ocorre quando atinge as características de qualidade ou quantidade, do produto ou da prestação de serviços, de maneira que os torna impróprios ou inadequados ao consumo, podendo inclusive diminuir o seu valor.
São também considerados vícios a ocorrência de diferença entre as indicações constantes no recipiente, quanto a embalagem, rotulagem, oferta e mensagem publicitária, ou seja, ocorre vício quando não é respeitado o que se espera daquele produto ou serviço em termos de qualidade e quantidade, podendo ser utilizado como exemplo, a embalagem que indica uma quantidade que não condiz com a realidade.
O ponto a destacar é que o vício é um problema de menor impacto, que não atinge o consumidor. O vício pode ser aparente ou oculto, nesse sentido o aparente é de fácil detecção enquanto segundo é mais difícil de detectar, mas está presente, vindo a ser detectado com o decorrer da utilização.
Já o defeito é algo que ultrapassa o vício, pois, tem-se que há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
Dessa forma, o defeito é um vício acrescido de outro problema, sendo certo que esse outro problema é o responsável por causar danos ao consumidor, ou seja atinge o consumidor, estando ligado a segurança deste. Como exemplo de defeito, podemos citar o airbag de um veículo que não é acionado quando ocorre uma colisão, causando danos ao motorista. O defeito para ser detectado necessita do resultado externo causado pelo problema, ou seja, sem a colisão, não se tomaria conhecimento do defeito.
Como citado acima, o CDC atribui a responsabilidade pelos defeitos, aos fabricantes, produtores, construtores, nacionais ou estrangeiros, e importadores, independente de culpa, sendo estes responsáveis pela reparação de danos causados aos consumidores. Ao passo que são responsáveis pelos vícios os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis de forma solidária, independente também de culpa, cabendo a estes sanar o vício no prazo máximo de 30 dias, não sendo sanado o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a restituição imediata do valor pago ou ainda o abatimento proporcional do preço.
O código de defesa do consumidor buscou equiparar as partes da relação de consumo, garantindo a parte mais vulnerável dessa relação (consumidor) formas de ter seus direitos assegurados.
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