Empresa de serviços terceirizados de Anápolis/GO foi condenada a indenizar porteira que sofreu discriminação no trabalho em razão da idade. A 3ª turma do TRT da 18ª região concluiu que houve prática de “etarismo recreativo”, termo usado para descrever atitudes preconceituosas contra pessoas idosas disfarçadas de “brincadeira”.
De acordo com o processo, um colega de trabalho chamava a porteira de “velha” e sugeria que “a empresa precisava contratar pessoas mais novas”. As manifestações discriminatórias eram de conhecimento de um representante da empresa, que não tomou medidas para cessar o comportamento.
Na decisão inicial, a 3ª vara do Trabalho de Anápolis havia classificado o etarismo como uma forma de assédio moral, considerando que a conduta reiterada havia partido do superior hierárquico e causou humilhação à funcionária. A empresa recorreu, alegando que os comentários eram apenas “brincadeiras” entre colegas, sem intenção de malícia ou perseguição.
No recurso, o relator, desembargador Marcelo Pedra, concluiu que o assédio propriamente dito não foi caracterizado, pois o depoimento testemunhal indicou que as supostas “brincadeiras” partiram de um colega de mesmo nível hierárquico da porteira, e não de um superior. Assim, ele entendeu que o caso envolveu “etarismo”, uma conduta discriminatória por idade.
“O sancionamento, portanto, se mostra impositivo, inclusive para fins de, pedagogicamente, rechaçar a tentativa de naturalização de tal modalidade de tratamento sob a camuflagem do ‘humor'”, destacou.
O relator apontou que a empresa foi culpada por permitir a continuidade do tratamento discriminatório, mesmo após o alerta ao representante, deixando de garantir à funcionária um ambiente de trabalho psiquicamente saudável. Ele observou que houve violação direta ao Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), que proíbe discriminação, negligência ou violência contra pessoas idosas, e ressaltou que, em tese, essa conduta pode ser considerada criminosa.
O desembargador concluiu que, embora as manifestações ofensivas não tenham partido de um superior, a empresa continua responsável pelos atos de seus empregados, independentemente de culpa, conforme os artigos 932 e 933 do Código Civil. Ao final, a indenização fixada inicialmente em R$ 5 mil foi ajustada para R$ 3 mil, considerando precedentes da turma e os critérios do art. 223-G da CLT.
Na mesma decisão, a 3ª turma negou o recurso da porteira para converter seu pedido de demissão em dispensa sem justa causa, mantendo o entendimento de primeira instância de que a falta grave da empresa não justifica considerar que o pedido de demissão foi feito sob coação, pois a trabalhadora não apresentou provas de coação. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas.com
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