A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil à consumidora a título de danos morais
Consumidora que teve nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes por uma concessionária de energia será indenizada em R$ 10 mil a título de danos morais. Assim decidiu a 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao afastar a incidência da súmula 385 do STJ.
Em síntese, a mulher iniciou uma ação contra a concessionária de energia, alegando que seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes por uma dívida que desconhece. Assim, na Justiça, ela pede declaração de inexigibilidade do débito e a reparação do dano moral.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau rejeitou o dano moral, aplicando a súmula 385 do STJ, devido a outra anotação contra a consumidora realizada por um credor diverso.
“Súmula 385 do STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Inconformada, a mulher interpôs recurso contra a decisão.
Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro Baccarat, relator, destacou que, no caso em questão, não houve anotação preexistente àquela lançada pela empresa, razão pela qual a súmula 385 da Corte da Cidadania não poderia ser aplicada.
Além disso, asseverou que “são graves os efeitos da inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, pois dela decorrem limitações ao crédito e constrangimentos pela inesperada restrição”.
Desse modo, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil à consumidora a título de danos morais. O colegiado acompanhou o entendimento.
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