A morosidade da administração tributária federal, vem causando enormes prejuízos aos contribuintes que sofrem com a demora para obterem decisões sobre seus pedidos administrativos, mesmo dispondo a legislação, sobre o limite de tempo para que sejam proferidas decisões administrativas.
Fala-se especificamente, da demora da Receita Federal do Brasil em analisar os pedidos de restituição dos tributos que são de sua competência, seja nos casos em que foram recolhidos a maior, ou ainda, nos casos em que a retenção dos tributos representa valor maior do que o valor realmente devido – como p.ex., a contribuição previdenciária -, ou também nos casos, em que se verifica a impossibilidade de compensação nas competências futuras, em casos de empresas que encerraram ou alteraram suas atividades.
A efetivação do pedido administrativo de restituição por parte do contribuinte, ocorre através do Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP, que quase sempre, apesar da informatização desse sistema, revela-se ser uma via extremamente morosa.
Há relato de contribuintes que estão com seus pedidos de restituição pendentes de análise há mais de 8 anos, demonstrando um verdadeiro arbítrio por parte da administração tributária tal omissão, mesmo havendo norma dispondo sobre o prazo para que seja proferida decisão em processo administrativo.
Tal prazo está previsto no art. 24 da Lei nº. 11.457/07, que determina:
“Éobrigatórioquesejaproferidadecisãoadministrativanoprazomáximode360(trezentosesessenta)diasacontardoprotocolodepetições,defesasourecursosadministrativosdocontribuinte.”
Essa norma, está amparada no direito fundamental da razoável duração do processo prevista no art. 5º, inc. LXXVII da Constituição Federal, e também nos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade (art. 37, caput, CF).
Assim, a demora por período superior a 360 (Trezentos e Sessenta) dias na análise dos pedidos de restituição e/ou de compensação de tributos, demonstra flagrante ilegalidade, a contrariar norma de direito fundamental (art. 5º, inc. LXXVII) e norma específica que regula o assunto.
Nesses casos, tendo em vista que a omissão afronta direito líquido e certo (que vem a ser a análise do pedido), a alternativa para que o contribuinte tenha seu pedido de restituição apreciado é o Mandado de Segurança, e a jurisprudência vem admitindo que esse pedido seja deferido em medida liminar, tendo até o Superior Tribunal de Justiça se pronunciado favoravelmente ao assunto.
Dessa forma, se você (pessoa física ou jurídica) possui algum processo administrativo perante a qualquer órgão da administração federal e o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias já foi superado, sem que o mesmo tenha sido analisado, com amparo nos dispositivos mencionados, poderemos auxiliá-lo, procedendo na confecção do Mandado de Segurança, para exigir que a autoridade pública (Delegado da Receita Federal), determine que se proceda na análise do pedido em questão.
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