A evolução das startups e sua atual tributação

Entre as principais atribuições da economia no mercado atual está a diversificação de produtos e de empresas das quais podemos ter acesso como consumidores, assim, num contexto de competitividade própria da economia capitalista, as empresas procuram maximizar seus lucros e superar seus concorrentes, seja através do preço ou da qualidade dos produtos.

Nesse contexto, surgiram as chamadas empresas startups, que tem como seu significado o ato de começar algo, normalmente relacionado com companhias e empresas que estão no início de suas atividades e que buscam explorar atividades inovadoras no mercado. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores, pela qual, uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza.

As empresas que se enquadram nesse conceito, procuram em qualquer área ou ramo de atividade, desenvolver um modelo de negócio, de forma a gerar valor para os seus clientes, para atingir um grande número de interessados e gerar lucros em pouco tempo, sem permitir um aumento significativo dos custos.

O termo startup começou a ser popularizado nos anos 1990, quando houve a primeira grande “bolha da internet”, enfocando empresas recém-criadas e rentáveis. Muitos empreendedores com ideias inovadoras e promissoras, principalmente associadas à tecnologia, buscaram financiamento para os seus projetos, sendo que, muitos deles, se mostraram extremamente lucrativos e sustentáveis.

Naquele período, grande parte da explosão de empresas consideradas startups surgiu no Vale do Silício, uma região da Califórnia, Estados Unidos, de onde saíram empresas como Google, Apple Inc., Facebook, Yahoo!, Microsoft, entre outras e, todas essas empresas são exemplos atuais de empresas fortemente solidificadas e líderes nos seus setores de atuação no mercado global.

Segundo esses empreendedores, o segredo para criar uma startup de sucesso, parte do princípio de ter uma boa ideia, buscar investimentos, estruturar um bom modelo de negócio e escolher um bom lugar para iniciar seu negócio e nessas condições, elas podem surgir em qualquer parte do planeta.

  • Em Singapura, a criação de startups se destaca, atualmente, por atender a esses requisitos, proporcionando subsídios aos que estão começando e, consequentemente, atraem empreendedores do mundo todo – inclusive da América Latina.
  • Em Estocolmo, capital e maior cidade da Suécia, empresas como Skype, Spotify, King e iZettle, entre outras, inspiram novos talentos, reinvestem no ecossistema, e atraem novos investidores para a cena.
  • No Brasil, as primeiras empresas a instituir o modelo startup começaram a aparecer no começo do século XXI, sendo que a partir de 2010 este modelo de negócios apresentou um crescimento vertiginoso.

Os dados são frutos de pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Startups (ABStartups) e indicam que, em julho de 2017, o número de startups em atuação no Brasil ultrapassou a cifra de 4,2 mil empresas, a maioria delas dos segmentos de aplicativos de internet, mídia, e-commerce e entretenimento; num ritmo de crescimento médio superior a 20% ao ano que, se comparado aos países onde o ecossistema startup é nutrido com fortes incentivos governamentais, representa números modestos.

Na França, por exemplo, conforme estatística realizada pela Agência Digital do governo, se verificou em 2016, a existência de 9,4 mil startups, num ritmo de crescimento de cerca de 30% entre os anos de 2012 a 2015, o que é dez vezes maior do que o crescimento das empresas tradicionais no mesmo período.

No entanto, no Brasil, as startups ainda enfrentam uma dura realidade, apenas uma em cada cinco empresas sobrevive aos primeiros 5 anos de vida. Um estudo efetuado pela Parallaxis Economia e Ciências de Dados, entre julho e outubro de 2016, indicou que somente 42,1% das startups já estão há mais de 2  anos no mercado.

Esse cenário decorre não só da falta de regulamentação do setor e da incipiente cultura econômica das startups, mas, também, da deficiência do Estado em estabelecer um marco regulatório e um modelo tributário adequado para o setor, em especial as startups voltadas para a economia colaborativa ou compartilhada.

Medidas de incentivo fiscal e um tratamento tributário diferenciado são fundamentais para a sobrevivência de uma empresa considerada startup, que, na maioria das vezes, inicia suas atividades com o esforço pessoal de uma ou duas pessoas e com orçamento extremamente modesto.

No Brasil, as micro e pequenas empresas (modelo tributário adotado pela quase totalidade das startups), recebem um tratamento tributário diferenciado por meio do sistema de arrecadação de impostos do Simples Nacional, que impõe alíquotas reduzidas incidentes sobre a receita bruta, partindo de 4%, e com a simplificação das obrigações acessórias; mas, ainda há muito o que avançar em termos de estímulo à inovação, especialmente com a desoneração fiscal do setor e a criação de uma política de estímulo à pesquisa.

Recentemente, houve uma alteração na legislação que regula o Simples Nacional, com o intuito de incentivar o desenvolvimento das startups nacionais, através da regulamentação dos chamados investidores-anjo, que apostam em novos negócios, normalmente em troca de alguma participação acionária, mas sem ingerência sobre o controle da empresa. Essa nova regra, impõe alíquotas do Imposto de Renda sobre os rendimentos obtidos pelos investidores-anjo.

O aporte de investimento nas startups, antes dessa modificação legal, era feito por meio de empréstimos conversíveis em ações e de contratos de opção de compra de ações, o que desestimulava o investimento, afinal, os investidores, tornando-se sócios, sujeitavam-se às consequências do insucesso do empreendimento, como p.ex., no tocante as responsabilidades trabalhistas e fiscais-tributárias. Atualmente, o investidor-anjo não precisa figurar entre os sócios da startup, mitigando esse risco, tendo em vista que o investimento não integrará mais o capital social da startup e não caracterizará receita tributável, como ocorria até 2016.

Outra inovação legislativa, determina que “os fundos de investimento poderão aportar capital como investidores-anjos em microempresas e empresas de pequeno porte” e, acredita-se que essa possibilidade abrirá um novo canal de investimento para essas empresas iniciantes, contribuindo para o desenvolvimento do setor de tecnologia da informação no Brasil.

Para alguns especialistas, o governo brasileiro deveria incentivar muito mais os investimentos, pois, acreditam que as novas regras tributárias podem a afastar o capital, prejudicando o ecossistema de startups do país. Criticam especialmente, que o “risco do investimento” não foi considerado pela Receita Federal do país e pode dificultar a árdua busca dos empreendedores por investimentos, pois, essas regras que permitiram que os investidores não se tornem sócios das empresas, também lhes sujeitam ao pagamento de imposto de renda sobre os eventuais rendimentos.

As alíquotas devem ser aplicadas conforme o tempo de manutenção da participação do investidor no negócio, quanto maior ele for, menor será o imposto. Em contratos com participação de até 180 dias, a alíquota será de 22,5%, mas, as taxas serão reduzidas até 15%, se o investimento perdurar por prazo superior a 720 dias.

E é aqui que reside a especial critica, afinal, as alíquotas do imposto de renda, são praticamente as mesmas de outros investimentos que possuem risco muito menor.

O que se esperava do governo brasileiro era que houvesse a isenção do imposto de renda para investimentos em startups, ou pelo menos, alíquotas mais convidativas, incentivando o investidor-anjo que já estará correndo riscos pelo desenvolvimento da empresa, de forma diferenciada em relação a uma aplicação na Bolsa de Valores ou num fundo de investimentos.

A mudança na legislação, apesar de possibilitar que o investidor-anjo não precise se tornar sócio da empresa startup, retirou a possibilidade de receber um retorno sobre o seu capital na forma de distribuição de lucros isentos, assim, facilitou por um lado a relação com o empreendedor, mas, por outro lado, trouxe tributação que não existia o que, possivelmente vai manter afastados muitos potenciais investidores.

Ao contrário da tendência regulatória majoritária pelo mundo afora, o governo do Brasil não aproveitou a oportunidade para desenvolver mecanismos de estímulo ao empreendedorismo através do capital de investidores anjo, que comprovadamente possuem potencial de gerar desenvolvimento, distribuição de renda, aumento real na arrecadação e, certamente, seria um forte aliado para superar a crise econômica do País. 

Se você deseja saber mais a respeito da regulamentação para os investidores anjo entre em contato conosco que poderemos

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