STF decidirá incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública

Repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo plenário.

STF decidirá se taxa Selic deverá ser aplicada apenas sobre o valor principal corrigido de débitos da Fazenda Pública ou sobre o montante consolidado da dívida, que equivale ao valor principal atualizado acrescido de juros.

A questão teve origem em decisão do TJ/TO, que rejeitou recurso interposto pelo Estado do Tocantins relacionado à incidência da taxa Selic sobre débito em execução da Fazenda Pública.

Na decisão, o tribunal entendeu que a atualização deve considerar a Selic sobre o montante consolidado da dívida, em conformidade com o que a EC 113/21 estabelece.

Contudo, o Estado defende que a Selic já engloba correção monetária e juros de mora, de forma que a cumulação com outro índice configuraria repetição de juros e enriquecimento ilícito. Assim, defende que a taxa deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido da condenação.

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a questão envolve a interpretação do art. 3º da EC 113/21, de modo a determinar se o dispositivo fixa metodologia específica de cálculo de atualização de débitos da Fazenda.

“Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC 113/21, ao dispor sobre a ‘incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento’ de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda.”

Dessa forma, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte (tema 1.349) e o plenário decidirá ” à luz do art. 3º da EC 113/21 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa Selic, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).”

Processo: RE 1.516.074

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