A tendência contemporânea de nossa sociedade é pelo desenvolvimento da ideia de um Estado mínimo, não só no campo da economia, mas principalmente no campo do direito criminal, onde os princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade possam ter eficácia.
O princípio da subsidiariedade determina que cabe ao direito penal interferir apenas em conflitos que outras searas do direito não têm força para resolvê-los; já o princípio da fragmentariedade, dispõe que o direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.
Nessa dinâmica de um direito penal mínimo, a legislação criminal e tributária, vem promovendo mecanismos para reduzir a atuação punitiva do Estado para aqueles que cometem crimes contra a administração tributária; assim, entendeu o legislador que, de outra forma que não a sanção penal essas pessoas podem se redimir dos seus crimes praticados.
Um desses mecanismos é pura e simplesmente a quitação do débito tributário ou seu parcelamento, que se efetivado antes do recebimento da denúncia, notadamente na fase de investigação criminal, tem a força de suspender a persecução penal do Estado e levar à extinção da punibilidade.
A legislação que autoriza a extinção da punibilidade através do parcelamento ou pagamento é abrangente e, via de regra, tem aparecido inscrita nas Leis que autorizam parcelamentos especiais (como exemplo a Lei nº. 9.249/95, a Lei nº. 9.964/2000 (REFIS), a Lei nº. 10.684/2003 (PAES), a Lei nº. 11.941/2009 e ainda, a Lei 12.382/2011); todas essas leis, determinam que, com o parcelamento do débito tributário – antes do recebimento da denúncia – suspende-se a persecução penal, e após, com o pagamento integral do débito extinguir-se-á a punibilidade.
Claro que não podemos deixar de considerar que se trata também de medida de política criminal, visto que deixa o Estado de encarcerar agente supostamente não violento e, ainda arrecada valores para a administração da sociedade com o recolhimento dos tributos.
Importante observar que a Lei nº. 10.684/2003 (Lei do Parcelamento Especial – PAES), não limitou no tempo a adesão ao parcelamento, ou seja, em qualquer fase do processo não só antes do recebimento da denúncia, poderia ser requerido o parcelamento com efeito de suspensão da persecução penal, e essa posição foi acolhida pelo STF (HC 81.929-0RJ). No entanto, dando tratamento mais rígido a aplicação da suspensão dos efeitos do crime contra a administração através do parcelamento, a Lei nº. 12.382/2011 limitou a adesão do parcelamento para antes do recebimento da denúncia.
Ocorre que referida lei trata-se de novatio legis in pejus, ou seja, maléfica àqueles que pretendiam aderir ao parcelamento como medida de extinção da punibilidade, portanto, não pode retroagir para alcançar fatos praticados antes de sua entrada em vigor, de modo que, os processos criminais iniciados antes da entrada em vigor da referida lei e em trâmite ainda hoje, poderão ser suspensos pelo parcelamento do débito tributário.
Dessa forma, se você contribuinte (pessoa física ou jurídica) foi indiciado por crime contra a administração tributária poderá suspender a persecução penal com o parcelamento do débito, ou se foi processado criminalmente antes da entrada em vigor da Lei nº. 12.382/2011 estando o processo em curso até hoje, também poderá aderir ao parcelamento para a suspensão da persecução penal.
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