A Extinção das Obrigações do Falido

Sabe-se que o instituto da falência restringe sobremaneira a vida do falido para os atos da vida empreendedora, de forma que, enquanto não estiverem extintas suas obrigações no processo falimentar, não poderá exercer atividade empresarial, conforme previsão do artigo de 102 da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei nº. 11.101 de 2005), que assim prescreve:

“O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no §1º do artigo 181 desta Lei.”

Sobre a extinção das obrigações, o artigo 158 da lei dispõe que serão extintas ao término do processo de falência somente com o pagamento integral dos créditos, ou mediante o pagamento de mais de 50% dos créditos quirografários.

Noutro cenário, caso não exista ativo suficiente para esses pagamentos, a extinção das obrigações se dará depois do decurso do prazo de 05 anos contados do encerramento da falência, caso o falido não tenha sido condenado por crime falimentar, ou 10 anos, se tiver havido condenação.

Sabe-se que, os processos de falência na maioria dos casos demoram décadas para se encerrarem, e vincular o início do prazo para a reabilitação do falido ao encerramento da falência é quase que relegá-lo a uma punição perpétua.

Dessa forma, não é exagero mencionar que neste ponto há uma impropriedade na lei que deve ser corrigida pelo Poder Judiciário, pois, a vinculação do termo inicial para a extinção do falido ao encerramento da falência fere frontalmente direitos fundamentais do cidadão previstos na Constituição Federal de 1988, tais como, o direito ao trabalho, o direito a livre iniciativa e sem dúvida a dignidade da pessoa humana.

Acompanhando esse pensamento, há decisões reconhecendo a ilegalidade de se exigir para inicio do prazo para a reabilitação do falido, o encerramento da falência.

Em recente decisão, proferida em 31/07/2018 pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (Processo de nº. 0042511-48.2016.8.26.0100), fora considerado o termo inicial para a contagem de 05 anos para a extinção das obrigações do falido, o arquivamento do incidente de investigação de crime falimentar. Assim, pela análise fria da lei, o aguardo do encerramento da falência para a fruição do prazo para a extinção das obrigações do falido pode sujeitá-lo a não mais exercer a atividade empresarial, por isso é importante submeter ao juízo tal requerimento, para que, com base no caso concreto possa decidir sobre a reabilitação, sendo mitigada cada vez mais a literalidade da lei que exige o encerramento do processo falimentar.

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