A responsabilidade civil no caso de furto ou roubo em estacionamentos

A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe há muito tempo que as empresas respondem, perante os seus clientes, por danos ou furtos de veículos ocorridos no seu estacionamento.

Súmula 130 – A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (Súmula 130, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995 p. 8294)

O assunto refere-se especialmente quando o crime/acidente ocorre no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade, hipótese em que se configura o fortuito interno.

Nos últimos dias, o STJ, em decisão proferida pela 2ª Seção, entendeu que os estabelecimentos comerciais não podem ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de assaltos à mão armada nos estacionamentos quando estes representam mera comodidade aos consumidores e estão situados em área aberta, gratuita e de livre acesso. O entendimento do STJ, foi no sentido de que tais situações são um fato de terceiros que exclui a responsabilidade das empresas por se tratar de fortuito externo.

Por outro lado, nas hipóteses em que o estacionamento é explorado de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados, em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor, também é admitido o entendimento extensivo da Súmula 130 do STJ.

Sempre devem ser analisadas as circunstâncias do fato para se verificar se houve (ou não) a frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor.

Se a situação objetivamente analisada, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor, a responsabilidade do estabelecimento comercial estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor, nascendo, portanto, a obrigação de indenizar para o mantenedor do estacionamento porque não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente.

O Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do STJ, já decidiu nesse sentido (AgRg no AREsp 840.534/SP) em que o roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial não configura caso fortuito externo e apto a afastar o dever de indenizar.

Em resumo, é necessário analisar se o estacionamento possui ou não controle de acesso e se é ou não em área aberta, afinal, essas questões – mesmo que subjetivas – importam na expectativa dos usurários no tocante a segurança.

Entretanto, a controvérsia se resume, basicamente, em definir se se trata de roubo, com emprego de arma de fogo, de cliente do estabelecimento, ocorrido no estacionamento externo e gratuito usado pelos consumidores, constitui ou não, hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) a fim de verificar se deve afastar ou não do estabelecimento comercial, o dever de indenizar.

Assim, no entendimento do STJ os casos de roubo ocorrido em área aberta, gratuita, sem controle de acesso – mesmo que, utilizada pelos consumidores de estabelecimentos comerciais próximos – configura força maior e, portanto, é causa de se excluir qualquer responsabilidade das empresas que não se dedicam à atividade de estacionamento.

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