A Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dispõe há muito tempo que as empresas respondem, perante os seus clientes, por danos ou furtos de veículos ocorridos no seu estacionamento.
O assunto refere-se especialmente quando o crime/acidente ocorre no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade, hipótese em que se configura o fortuito interno.
Nos últimos dias, o STJ, em decisão proferida pela 2ª Seção, entendeu que os estabelecimentos comerciais não podem ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de assaltos à mão armada nos estacionamentos quando estes representam mera comodidade aos consumidores e estão situados em área aberta, gratuita e de livre acesso. O entendimento do STJ, foi no sentido de que tais situações são um fato de terceiros que exclui a responsabilidade das empresas por se tratar de fortuito externo.
Por outro lado, nas hipóteses em que o estacionamento é explorado de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados, em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor, também é admitido o entendimento extensivo da Súmula 130 do STJ.
Sempre devem ser analisadas as circunstâncias do fato para se verificar se houve (ou não) a frustração da legitima expectativa de segurança gerada pelo tipo de serviço posto à disposição do consumidor.
Se a situação objetivamente analisada, indicar que havia razoável expectativa de segurança por parte do consumidor, a responsabilidade do estabelecimento comercial estará configurada, assentando-se o nexo de imputação na frustração da confiança a que fora induzido o consumidor, nascendo, portanto, a obrigação de indenizar para o mantenedor do estacionamento porque não entregou a segurança aparentemente prometida ao cliente.
O Ministro Raul Araújo, da 4ª Turma do STJ, já decidiu nesse sentido (AgRg no AREsp 840.534/SP) em que o roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento mantido por estabelecimento comercial não configura caso fortuito externo e apto a afastar o dever de indenizar.
Em resumo, é necessário analisar se o estacionamento possui ou não controle de acesso e se é ou não em área aberta, afinal, essas questões – mesmo que subjetivas – importam na expectativa dos usurários no tocante a segurança.
Entretanto, a controvérsia se resume, basicamente, em definir se se trata de roubo, com emprego de arma de fogo, de cliente do estabelecimento, ocorrido no estacionamento externo e gratuito usado pelos consumidores, constitui ou não, hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior) a fim de verificar se deve afastar ou não do estabelecimento comercial, o dever de indenizar.
Assim, no entendimento do STJ os casos de roubo ocorrido em área aberta, gratuita, sem controle de acesso – mesmo que, utilizada pelos consumidores de estabelecimentos comerciais próximos – configura força maior e, portanto, é causa de se excluir qualquer responsabilidade das empresas que não se dedicam à atividade de estacionamento.
FALE COM O ESPECIALISTA#ResponsabilidadeCivil #Furto #Roubo #Estacionamentos #STJ #Segurança #Súmula130 #LegítimaExpectativa #FortuitoExterno #Consumidor #ObrigaçãoDeIndenizar #ControleDeAcesso #ForçaMaior #CasoFortuito #EmpregoDeArmaDeFogo #Jurisprudência #SegurançaEmEstacionamento #Clientes #ResponsabilidadeEmpresarial #STJ #DecisõesJurídicas #ConsultoriaJuridica