Ação judicial não interrompe a prescrição em caso de anterior interrupção por protesto

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a propositura de ação judicial não interrompe a prescrição se houver anterior interrupção pelo protesto do título, ressaltando que a legislação determina que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

O STJ possui diversos precedentes neste sentido, sendo que, nos recursos REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067, foi adotada a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.

A prescrição é o instituto jurídico que regula a perda do direito da pretensão, em razão do decurso de determinado período de tempo previsto em lei. A pretensão, nada mais é que o direito do ajuizamento de uma ação visando a garantia de um direito ou a satisfação de uma obrigação, por exemplo.

Determinadas hipóteses são capazes de interromper o prazo prescricional, garantindo ao credor maior prazo para garantia de seu direito, tais hipóteses estão previstas no artigo 202 do Código Civil Brasileiro:

“Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.”

Sob a vigência do Código Civil de 1916, discutia-se a possibilidade de o prazo ser interrompido ilimitadamente ou se a interrupção pode ocorrer apenas uma vez, independentemente de seu fundamento ou, ainda, se poderia acontecer uma vez para cada uma das causas interruptivas previstas O STJ entende que que a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez para a mesma relação jurídica. Portanto, o ajuizamento de uma ação judicial posterior ao protesto não tem condão de interromper mais uma vez o prazo prescricional. O Colegiado entende suficiente a previsão expressa do artigo 202 do atual Código Civil neste sentido, embora ainda haja algumas controvérsias de ordem prática por parte da Doutrina.

FALE COM O ESPECIALISTA

#AçãoJudicial #Prescrição #Protesto #InterrompçãoPrescricional #STJ #CódigoCivil #Direito #DraNathaliaLima #Credor #Pretensão #LeiProcessual #RelaçãoJurídica #Colegiado #Controvérsia #DoutrinaJurídica #ConsultoriaJuridica

Deixe um comentário