Aspectos da Responsabilidade Solidária

A proteção ao consumidor no Brasil é um direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXII, que dispõe que ‘o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor’; assim, o aspecto de vulnerabilidade do consumidor é pautado pelo argumento de que, na relação de consumo, o consumidor não possui conhecimentos técnicos e econômicos para uma discussão igualitária em relação ao fornecedor.

Dessa forma o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) é um instrumento de defesa que busca equilibrar as relações de consumo e, dentre as inúmeras formas de proteção descritas na lei, uma que merece destaque é a da responsabilidade solidária.

Inicialmente é importante esclarecer a diferença entre:

Responsabilidade Solidária

O conceito de solidariedade vem descrito no artigo 264 do Código Civil (Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda). Desse modo, quando em uma obrigação existir mais de um responsável pelo seu cumprimento ela será solidária.

Responsabilidade Subsidiária

No tocante a responsabilidade subsidiária, essa não é compartilhada, tendo caráter acessório, adicional. O dever de cumprir a obrigação pertence a um único individuo e no caso do não cumprimento, um terceiro pode ser acionado para cumprir a obrigação.

         Responsabilidade Solidária no Código de Defesa do Consumidor

A responsabilidade civil, nas relações de consumo, é objetiva, prescindindo da culpa e está disposta nos artigos 12 e 14 do CDC. O princípio da responsabilidade solidária encontra-se estatuído, no parágrafo único, artigo 7º. e, no § 2º do artigo 25 do CDC. Regra geral há existência de solidariedade passiva entre fornecedores, conforme se depreende da leitura do artigo 7º. Neste sentido uma decisão da Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, para esclarecer o tema:

“o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras”/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.” (STJ – REsp. 1.029.454-RJ – 3ª Turma – j. 01.10.2009 – rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.10.2009).

Ao longo do CDC podemos observar a delimitação da responsabilidade pelas relações consumeristas de forma mais específica, abrangendo tanto os fatos e vícios do produto e do serviço.

Quanto aos casos que envolvem fato ou defeito do produto, o CDC atribui a responsabilidade imediata ao fabricante e a responsabilidade subsidiária ao comerciante, com fundamento nos artigos 12 e 13.

Uma ressalva deve ser feita no tocante a responsabilidade do profissional liberal (médicos, engenheiros, advogados, etc), na qual deve ser apurada a culpa, com fundamento no art. 14, § 4º. do CDC.

O instituto da solidariedade visa beneficiar o consumidor, caso o mesmo precise socorrer-se do judiciário, poderá ajuizar ação contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos os envolvidos na cadeia de fornecimento, tudo isso para que a reparação do dano possa ocorrer.

Importante ressaltar que no parágrafo único do art. 13 do CDC, há a previsão do direito de regresso. Assim, caso um dos fornecedores tenha que efetuar o pagamento ao consumidor, este terá o direito de cobrar os demais agentes responsáveis pelo dano, segundo a participação de cada parte no evento danoso.

A responsabilidade solidária é uma enorme conquista para os consumidores, pois, tal medida, possibilita ao consumidor, buscar reparação de todos os fornecedores participantes da relação de consumo sejam responsabilizados por eventuais danos causados em decorrência de defeitos e vícios dos produtos e serviços prestados.

Enfim, passados 30 anos da criação do CDC, ele ainda é considerado uma das leis mais modernas do mundo e, com o advento das mudanças tecnológicas nas formas de consumo [que em grande parte tem se tornado digital], se faz importante uma atualização para continuar proporcionando segurança tanto para os consumidores como para os fornecedores nessa nova era tecnológica.

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