Contrato de adesão, praticidade das relações contratuais

Vivemos na área das massas, tempo este no qual tudo acontece muito rapidamente. As relações contratuais também evoluíram de uma maneira absurda e precisam acompanhar esse anseio de velocidade.

A expressão ‘sociedade de massa’ identifica indivíduos que agem de forma semelhante com gostos e interesses praticamente padronizados.

No âmbito contratual, não poderia ser diferente. O surgimento do contrato de adesão visa suprir esse anseio das massas de velocidade nas relações contratuais.

Por volta do ano de 1900, o Jurista francês Raymond Saleiles, qualificou e conceituou o contrato de adesão em meio a esse movimento de massificação. Já no Brasil, o código de defesa do consumidor (Lei nº. 8.078/1990) trata dessa modalidade contratual em seu artigo 54, no qual dispõe:

“Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.”

O contrato de adesão nasce da elaboração unilateral de um fornecedor de produtos/serviços, sem que a outra parte, no caso o consumidor, possa modifica-lo. Nesse tipo de contrato a opção é adesão, não há possibilidade de discussão ou de modificação de cláusulas.

Em que pese à rigidez desse tipo de contrato no tocante a modificações. O artigo 54 é composto ainda por 4 parágrafos que destacam as seguintes situações:

§1°. A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.(A maior parte do seu conteúdo permanece formada unilateralmente pelo proponente).

§2°. Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo à escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.(A escolha entre a manutenção ou a resolução do contrato seja da parte que adere ao contrato).

§3°. Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.(Em que pese a grande parte dos contratos seja escrita, a lei não restringe o contrato de adesão apenas à forma escrita, sendo possível também a sua formação também de forma verbal).

§4°. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.(A Lei assegura ao consumidor o princípio da legibilidade (clareza) das cláusulas contratuais, permitindo que a parte tenha conhecimento do conteúdo do contrato sem necessitar de esclarecimento por parte do fornecedor. Por clareza entende-se a proibição da utilização de termos técnicos que impossibilitam o entendimento do que está sendo dito, sendo vedado o uso de termos duplos e ambíguos, que deem margem de interpretação).

É importante ressaltar que o contrato de adesão concedeu uma celeridade sem precedentes nas relações contratuais e, é inegável que a forma de criação dele na época da Revolução Industrial foi o que possibilitou a realização em ampla escala de negócios jurídicos que conhecemos hoje. Por outro lado, sua forma de elaboração unilateral criou uma necessidade de estipulação de regras legais que visam equilibrar a relação entre as partes [garantindo à proteção da parte hipossuficiente], bem como, a preservação da função social do contrato, entre outros direitos garantidos as partes.

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