Assim como todos os contratos em geral, o contrato de Fiança possui suas peculiaridades e suas principais regras, devidamente estabelecidas em lei, mais precisamente nos artigos 818 a 839 do Código Civil.
Fiança
A fiança nada mais é do que uma garantia.
No caso do contrato de fiança, um terceiro, no exercício de sua autonomia, se obriga a satisfazer a dívida de outrem caso este não a cumpra. É muito usada nos negócios, bem como, em locações e contratos bancários.
Em outras palavras, o credor não possui qualquer obrigação, restando apenas ao fiador o dever de pagar a dívida em caso de descumprimento da obrigação principal. Assim, o contrato de fiança decorre de uma obrigação originária, que, sendo descumprida, torna o fiador responsável por adimpli-la.
Aspectos gerais
Para que o contrato de fiança seja válido, todos os seus requisitos devem ser preenchidos, sendo um deles a formalidade, ou seja, deve existir um documento escrito e devidamente assinado pelas partes contratantes, sendo inadmitida de maneira verbal, ainda que provada com testemunhas, pois, não há como se presumir a fiança. E ainda, a interpretação do contrato não pode ser extensiva, sendo certo que nada além do acordado será devido.
O contrato de fiança, em regra, é unilateral, havendo obrigações apenas para uma das partes, todavia, existe uma parte de autores e juristas que entendem que, ao pagar a dívida do devedor, o fiador se subrroga nos direitos do credor, podendo assim buscar o ressarcimento do seu prejuízo e, com isso, torna-se em contrato bilateral.
Temos um aspecto muito interessante no contrato de fiança que é a imprevisibilidade, ou seja, não é possível saber se e quando o fiador deverá garantir a dívida do credor, pois, sua obrigação dependente do descumprimento, o que pode ou não ocorrer,
Em regra, o contrato de fiança é gratuito, não havendo pactos de remunerações entre as partes.
Outro ponto importante é que, a fiança pode ter valor inferior ao da obrigação principal e, nos casos que exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, valerá tão somente até ao limite da obrigação afiançada.
Locação
Nos casos de fiança decorrente de locação, o fiador não poderá alegar impenhorabilidade de bens, ainda que se tratando de bem de família; e, sendo a fiança estabelecida sem prazo determinado, ela gera a possibilidade de desobrigação unilateral do fiador, basta que este comunique ao credor a sua vontade.
Nessa hipótese de locação, a desobrigação não será imediata. Após a comunicação, o fiador deverá permanecer por 60 dias nas obrigações que dizem respeito à fiança. Já o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar novo fiador ao locador, sob pena de desfazimento da locação.
Temos ainda na fiança o instituto que chamamos de benefício de ordem; tal benefício concede ao fiador a garantia de que sejam acionados primeiramente os bens do devedor principal, ou seja, antes de se buscar atingir o patrimônio do fiador, deve-se esgotar todos os meios de execução contra o devedor principal.
Tratando do aspecto nulidade de contrato, no caso da fiança, este será nulo se pactuado sem o consentimento do cônjuge, exceto nos casos de regime da separação absoluta de bens.
Acima tratamos dos aspectos gerais do contrato de fiança, mas não podemos esquecer que há diversas modalidades dentro dessa espécie de contrato, todas com suas peculiaridades e regras, a qual citamos, o seguro-fiança [nas locações, p.ex.] e ainda, a fiança bancária, que é um compromisso contratual pelo qual uma instituição financeira, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes.
E ainda, além de todos os requisitos legais basilares para configuração do contrato de fiança, há também outras questões que exigem certo cuidado de todas as partes envolvidas, dentre elas, a confiança. Afinal, uma das partes irá vincular seu patrimônio como garantia do débito de outro, o que o coloca em uma situação bastante vulnerável.
Assim, o credor deve confiar que o fiador irá garantir o débito caso não o faça e, o fiador, por sua vez, deve acreditar no devedor ao assumir tamanha obrigação.
De forma geral, vimos que o contrato de fiança requer muito cuidado antes de ser firmado, pois, suas conseqüências podem não ser tão agradáveis assim.
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