Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida judicial indicada no Código Civil (art. 50), que tem como finalidade possibilitar que credores alcancem os bens patrimoniais dos sócios ou administradores de uma empresa.

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

Para entender melhor esse instituto é necessário compreender que a criação da pessoa jurídica – além de tratar da formalização da atividade empresarial – possibilita aos empreendedores uma relativa proteção aos riscos da atividade empresarial, na medida em que protege o patrimônio dos seus sócios. Assim, de forma simplificada, os bens pessoais dos sócios e administradores não se confundem com os bens patrimoniais da empresa. 

A desconsideração é justamente a quebra dessa separação entre a pessoa física dos sócios e a pessoa jurídica criada por eles, quando eles incorrem no abuso da personalidade jurídica.

         Mas, como se configura o abuso da personalidade jurídica?

Pelo desvio de finalidade,que se verifica quando os sócios ou administradores utilizam a sociedade para fins diversos daqueles descritos no contrato social; e/ou,

Pela confusão patrimonial, que se verifica quando os negócios e patrimônio dos sócios se confunde com os da pessoa jurídica.

Logo, a desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo de recuperação de crédito e combate à fraude, resultando no fortalecimento da segurança do mercado, em decorrência do acréscimo de garantias aos credores.

         Questões relevantes sobre a desconsideração 

  • Somente ocorre após a instauração de processo judicial, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa;
  • Após a instauração do processo é possível analisar individualmente a culpa dos sócios, onde é possível que ocorra a desconsideração somente àquele que se beneficiou do abuso da personalidade jurídica, resguardando-se os demais sócios;
  • Existe a possibilidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, ou seja, em casos onde as obrigações do sócio podem ser assumidas pela empresa;
  • Em caso de insolvência da empresa, a existência ou não de patrimônio não é motivo para que ocorra a desconsideração, sendo indispensável que haja a demonstração específica do desvio de finalidade e confusão patrimonial;
  • Uma relação de consumo decorrente da relação fornecedor/consumidor também pode resultar na desconsideração da personalidade jurídica.
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