Fraude Contra Credores

Quando o devedor, busca meios de não pagar suas dívidas, ou mesmo privilegia algum dos credores, poderá ser responsabilizado – além de suas dívidas existentes – na forma da legislação. O instituto da fraude contra credores está previsto nos artigos 158 a 165 do Código Civil.

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

( … ) Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

( … ) Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

          Mas, o que configura a fraude?

Tecnicamente falando, quando o devedor em estado de insolvência ou na pré-insolvência, passa a agir de modo a não honrar com os compromissos assumidos. Isso pode ser verificado na hipótese de doação do seu patrimônio ou mesmo venda por valor inferior ao mercado – ou mesmo sem contrapartida financeira comprovada.

Com isso, o patrimônio que existia na época em que contraiu a dívida, deixa de existir, na medida em que, não há recursos financeiros para o pagamento e, nem tampouco patrimônio.

Em outras palavras, a fraude contra credores é um defeito jurídico, praticado pelo devedor insolvente de forma maliciosa, contra como já diz o nome do instituo, o credor. Nesse sentido, o devedor, ciente de sua situação, deve guardar os bens que possuir para realizar os pagamentos devidos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial.

Para a caracterização legal, são necessários 02 (dois) elementos, um objetivo e outro subjetivo:

  • Elemento objetivo (eventos damni) é o que demonstra a atuação em prejuízo ao credor, nesse caso, necessário comprovar o nexo causal; e,
  • Elemento subjetivo (consilium fraudis) é a manifesta intenção de prejudicar o credor que, com raras exceções previstas na legislação, também precisa ser comprovado.

O negócio jurídico será resguardado quando do não conhecimento da insolvência e falta de motivos para sabê-la. Contudo, é causa de anulação os contratos onerosos, quando a insolvência for notória ou haver motivos para conhecê-la, sendo a má-fé presumida, nos termos do art. 159, do CC.

Também há má-fé presumida nos casos de transmissão gratuita ou remissão [perdão de dívidas], conforme previsto no art. 158, do CC e são presumidamente fraude as garantias dadas pelo devedor insolvente, na forma do art. 163, eis que este deve manter seu patrimônio livre de quaisquer embaraços.

Com exceção dessas hipóteses, o elemento da consilium fraudis (conluio fraudulento) deverá ser provado em ação (pauliana ou revocatória), pelo credor que se sente prejudicado pelos atos do devedor insolvente, o qual pode buscar anular o ato jurídico que tratou do ‘esvaziamento’ do patrimônio do devedor, demonstrando inequivocamente, os seus atos, através de ação própria.

Inclusive, antes mesmo da consecução do esvaziamento do patrimônio, é possível através de tutela de urgência, impedir que determinados atos (venda, doação, dação em pagamento etc) sejam praticados pelo devedor, buscando proteger os direitos do credor que os questiona judicialmente.

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