Encargos Trabalhistas sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR)

Desde a vigência das alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), notoriamente conhecidas como “Reforma Trabalhista” impostas pela Lei nº. 13.467 de 13/07/2017, as importâncias pagas como prêmios em razão do melhor desempenho das atividades, as quais incorporam as Participações nos Lucros e Resultados e/ou os Bônus, não se sujeitam a qualquer encargo trabalhista ou previdenciário; mas, ainda assim, muitos estudiosos do tema, sugeriam que o assunto aguardava um posicionamento dos tribunais superiores.

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.  (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)

§ 1º. Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.  (Redação dada pela Lei nº 13.419, de 2017)

§ 4º. Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Pois bem, em decisão de hoje (20/02/2019) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) parece ter definido o tema (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Participa%C3%A7%C3%A3o-nos-lucros-n%C3%A3o-entra-no-c%C3%A1lculo-da-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia,-decide-Terceira-Turma) de forma favorável aos contribuintes.

A Terceira Turma do STJ, analisando discussão sobre a inclusão ou não da Participação nos Lucros e Resultados para a base de cálculo da pensão alimentícia, definiu que – além de não poder incorporar essa base, haja vista que não é habitual – é uma verba de natureza indenizatória!!

Nas palavras do voto do Ministro Relator Villas Bôas Cueva, “A parcela denominada participação nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade estabelecidas pelo empregador”.

Analisando o voto do Ministro Relator, pode-se perceber que o seu entendimento vai ao encontro da Reforma Trabalhista, indicando que, na forma do § 4o do artigo 457 supracitado, a PLR é um estimulo aos empregadores a adotarem planos de participação – que, evidentemente estão ligados ao desempenho superior – sem a contrapartida do ônus da integração ao salário, bem como, incidência dos encargos trabalhistas.


Assim, mesmo que o processo em questão (ao qual, saliente-se, está protegido pelo segredo de justiça em razão de tratar-se de causa que versa sobre alimentos) não trate objetivamente da incidência dos Encargos Trabalhistas sobre a Participação nos Lucros e Resultados, entendemos que o Acórdão em questão, extingue qualquer dúvida de interpretação da Reforma Trabalhista referente a esse assunto.

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