INSS Sobre Verbas Indenizatórias

Que o Brasil tem um sistema tributário absolutamente complexo, ninguém discorda. Que as decisões administrativas e judiciais nem sempre respeitam o texto legal, ninguém discorda também. E, nesse cenário, é evidente que as empresas precisam dedicar muito tempo para conseguir cumprir o emaranhado de normas tributárias, buscando evitar algum deslize e ainda para buscar algum ressarcimento.

Assim, como no caso dos tributos, há problemas de interpretação no tocante as Contribuições Previdenciárias, especialmente sobre tributação ou não das chamadas Verbas Indenizatórias; para conceituarmos a incidência ou não, é preciso primeiramente esclarecer a distinção dessas Verbas em relação as Verbas Remuneratórias.

A legislação previdenciária trata de tributar de INSS os valores pagos ou creditados a qualquer título aos empregados e/ou trabalhadores avulsos em retribuição do trabalho. Dessa forma, devemos entender que, as Verbas Remuneratórias são os pagamentos realizados aos colaboradores como contraprestação dos serviços prestados por eles e, temos como exemplos:

  • Salário;
  • Comissões; e,
  • Prêmios por produtividade, etc.

Por outro lado, as Verbas Indenizatórias são valores recebidos pelos empregados sem o caráter de remunerar o serviço prestado por eles; como o próprio nome indica, são valores indenizatórios, não ligados à execução do trabalho em si e, temos os exemplos:

  • Adicional de 1/3 sobre férias;
  • Aviso Prévio Indenizado; e, ainda;
  • Os 15 primeiros dias de afastamento, nos casos de acidente do trabalho ou licenças.

Em razão da complexidade para a interpretação dessa norma, onde o fisco buscava a tributação sobre qualquer valor pago aos empregados e trabalhadores avulsos e, as empresas entendiam que nem tudo estaria no campo de incidência da contribuição previdenciária, muitas vezes o Poder Judiciário foi provocado para responder sobre qual seria a base de cálculo do INSS parte das empresas.

Em 2014, a discussão chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) que pacificou o entendimento, indicando que, as Verbas Indenizatórias como o aviso prévio indenizado, o adicional constitucional de 1/3 de férias e os primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente não deveriam integrar a base de cálculo de recolhimento do INSS.

Ainda assim, manteve o fisco a discussão que chegou ao STF (Supremo Tribunal Federal) em 2018, na qual decidiu sobre a incidência da Contribuição Social sobre os ganhos habituais, indicando na decisão, que não se aplica o mesmo entendimento às verbas indenizatórias. Ainda em dúvida, sobre os efeitos e entendimento completo dessa decisão, discutiu-se o tema perante a 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª. Região (SP-MS), a qual reafirmou que não há contribuição previdenciária sobre o adicional de férias, sobre o aviso prévio indenizado, nem tampouco, sobre outros benefícios da mesma espécie.

Dessa forma, a decisão do STF de 2017, que determinou que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº. 20/1998”, que havia deixado dúvidas sobre o entendimento do STJ foi superada, afinal, o TRF-3 decidiu que prevalece a decisão do STJ, que retirou do campo de incidência da contribuição previdenciária as chamadas Verbas Indenizatórias.

Tendo em vista que a decisão mencionada trata da interpretação de uma Lei de 1991, é possível recuperar os valores pagos indevidamente à título de INSS sobre Verbas Indenizatórias, dos últimos 5 (cinco) anos. Para tanto, basta refazer os cálculos do INSS mensal, expurgando da base de cálculo os valores das verbas indenizatórias e, procedendo claro, nos ajustes pertinentes na SEFIP/GFIP. Somos especialistas nesse assunto e, podemos colaborar com sua empresa atuando desde a apuração de valores até o efetivo pedido de ressarcimento ou compensação perante a Receita Federal do Brasil.

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