MP 881/19 – Simplificação do ambiente de negócios no Brasil

Na data de 30 de abril de 2019, foi publicada a Medida Provisória (MP) 881/19 que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica para estabelecer garantias de livre mercado e de análise de impacto regulatório entre outros assuntos. A MP estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, bem como, institui regras com disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

A aplicação e a interpretação de seus ditames serão observadas pelo direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de sua aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo, bem como, no tocante à proteção ao meio ambiente.

Merece especial destaque o artigo 2º. da medida, o qual faz constar como norma, o princípio de que a boa-fé se presume, ao passo que, a má-fé precisa ser comprovada, na forma da doutrina e jurisprudência mais atualizada de nossos tribunais.

Art. 2º  São princípios que norteiam o disposto nesta Medida Provisória:

I – a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular; e

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas. 

Com a intenção de facilitar e simplificar uma série de burocracias no ambiente de negócios no Brasil, a medida permite que pessoas físicas ou jurídicas desenvolvam negócios de baixo risco, sem a necessidade de qualquer ato de liberação da atividade econômica por parte de qualquer órgão ou entidade da administração pública, especialmente quanto à emissão de licenças, autorizações, alvarás, registros, inscrições e outros.  

A medida também prevê maior liberdade nos contratos empresariais, inclusive no tocante as normas de ordem pública, as quais não poderão sofrer alterações judiciais se houver o livre pacto entre as partes; com essa ausência de participação do Estado, poderá haver impactos sociais e econômicos de grande significância os quais, inclusive, possam gerar alguma insegurança jurídica.

Essa medida provisória provocou mudanças, tais como, as modificações que interferem nos princípios do Código Civil, as quais, acredito que precisam de melhor detalhamento.

Como exemplo, é possível citar a interferência no artigo 421 e o princípio da ‘função social dos contratos’ em que todos os contratos empresariais devem se ater aos reflexos sociais que seus negócios geram, de forma a evitar as fraudes, a concorrência desleal e até a propaganda enganosa.

Além das modificações comentadas em dispositivos já existentes, a MP 881/2019 acrescentou artigos ao Código Civil, dos quais destacamos os aplicáveis às chamadas ‘relações interempresariais’, vejamos:

“Art. 480-A.  Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.” (NR)

“Art. 480-B.  Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.” (NR)

A norma, seja no que alterou da legislação vigente ou ainda, no que veio inovar, em alguns casos, não representará inovação alguma, tendo em vista que os contratantes sempre puderam – no exercício de sua autonomia privada – estabelecer parâmetros objetivos (ou subjetivos) para a interpretação dos requisitos de revisão ou resolução do contrato, nas relações interempresariais ou de qualquer natureza; isso, aliado ao fato de que, muitas das alterações propostas já tinham os seus teores reconhecidos pela doutrina e jurisprudência.

Além dessa simplificação para a criação de novos negócios, a MP em questão, também ditou regras sobre a edição de súmulas referentes aos julgamentos administrativos em âmbito federal. Ficou consignado no artigo 14, que um “Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos”.

Nesse ponto, a MP não faz menção da participação dos representantes dos contribuintes (confederações de categorias econômicas, como da indústria e do comércio, entre outras) e, esperamos que, como a edição das súmulas, nada mais é do que o entendimento consolidado dos julgamentos, que isso não venha a gerar uma tendência de julgados favoráveis ao fisco.

Também vale o destaque ao artigo 14 da MP, que alterou a Lei nº. 10.522/2002, no tocante a obrigação de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deixar de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos (desistindo dos em trâmite) nos casos onde já houver pareceres ou decisões da Advocacia Geral da União (AGU), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou do Supremo Tribunal Federal (STF) favoráveis aos contribuintes.

Art. 14.  A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 18-A.  Comitê formado por integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da administração tributária federal, observado o disposto em ato do Ministro de Estado da Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios praticados pelos referidos órgãos.” (NR)

Art. 19.  Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:

II – temas que sejam objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

IV – temas sobre os quais exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;

V – temas fundados em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por Resolução do Senado Federal ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;

VI – temas decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

VII – temas que sejam objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A.

Importante mencionar que o texto da MP, proíbe os auditores da Receita Federal de constituírem créditos (lavrarem autos de infração) nas hipóteses das discussões já resolvidas pela AGU, STJ e STF, que ainda não tenham sido reguladas pela Receita Federal, via Instruções Normativas, Portarias e outros.

Art. 19-A.  Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19, observado:

I – o disposto no parecer a que se refere no inciso II do caput do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

II – o parecer a que se refere o inciso IV do art. 19, que será aprovado na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993, ou, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, houver concordância com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia;

III – nas hipóteses de que tratam os incisos VI do caput do art. 19 e o § 4º do art. 19, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestará sobre os temas abrangidos pela dispensa.

§ 1º  Nas hipóteses de que trata este artigo, os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito administrativa.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais” (NR)

“Art. 19-B.  Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19.

Parágrafo único.  A aplicação do disposto no caput observará, no que couber, as disposições do art. 19-A.” (NR)

“Art. 19-C.  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de economicidade e de eficiência.

§ 1º  O disposto no caput inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para a dispensa da prática de atos processuais.

§ 2º  A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência do pedido formulado pelo autor.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.” (NR)

Em que pese acreditarmos que o texto proposto precisar de ajustes, é importante destacar o esforço do texto da MP 881/2019, no sentido de desburocratizar as relações empresariais no país, bem como, de autorizar apenas o mínimo de interferência do Estado na relação entre as partes.

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