Penhora de milhas aéreas pode ser utilizada em execução de dívida trabalhista

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região, nos autos do processo nº 0001478-96.2014.5.02.0446, deu provimento ao recurso de um trabalhador que pleiteava expedição de ofício para localização e penhora de pontos em cartões de crédito e de milhas aéreas existentes em nomes dos devedores. De acordo com os autos, a execução se arrasta há três anos e já foram realizadas várias providências na tentativa de dar prosseguimento à cobrança, todavia, sem sucesso.

Em primeira instância o pedido foi negado por considerar que a medida não era efetiva, pois “não constringe e tampouco identifica patrimônio” do executado. Na segunda instância, a Relatora Adriana Prado Lima, entendeu que “ainda que infrutíferas as inúmeras tentativas de localização de bens do devedor, não se justifica o indeferimento de nova tentativa”.

A magistrada defende que não há outra forma de se localizar a existência de pontos ou milhas a não ser por meio de ofícios às empresas responsáveis por esse gerenciamento. E esclarece que esses créditos podem ser facilmente comercializados e convertidos em dinheiro, “especialmente se considerado que há no mercado empresas especializadas em promover a intermediação entre os interessados e, com isso, viabilizar a compra e venda de milhas”.

A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido.

Após a liquidação dos cálculos é iniciada a execução trabalhista de fato, onde o executado é intimado a realizar o pagamento da condenação no prazo em que a lei estabelece. Não sendo realizado nesse prazo, o juiz determina a penhora, observando a ordem descrita no artigo 835 do Código de Processo Civil.

Os meios mais comuns para satisfazer o crédito trabalhista são: bloqueio de valores por intermédio do SISBAJUD, penhora de bem imóvel e bem móvel e a penhora na renda da empresa.

No referido acórdão, a Relatora concluiu que “é perfeitamente possível a quantificação desses pontos em pecúnia” e que eles integram o patrimônio dos executados. “No mais, mostra-se de todo viável e simples a providência requerida”, pontua.

Assim, foi decido que no curso da execução a penhora de milhas aéreas também pode ser utilizada com o intuito de saldar a dívida trabalhista.

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