Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Como é do conhecimento de todos, o Brasil é um país com uma das maiores e mais complexas cargas tributárias do mundo e, por corolário, um dos reflexos desse fato é a sobrecarga do Poder Judiciário com ações que tratam sobre tributos, em especial, as chamadas Execuções Fiscais.

Numa análise tangencial – sem adentrar no mérito da questão – todos os entes da federação colaboram para essa sobrecarga, não só nos casos onde atua cobrando os tributos de suas respectivas competências dos contribuintes, bem como, dos responsáveis tributários atribuídos por força de lei, ou por criação da jurisprudência como no caso do reconhecimento de dissolução irregular de sociedade empresária, mas, também, em ações de tributos prescritos.

Com o excesso dessas Ações de Execução, não é exagerado imaginar a ineficiência do Estado, principalmente nos entes da federação, em impulsionar a totalidade desses processos, fazendo com que grande parte se mantenha em cartório ou secretária por anos e anos, fazendo jus ao reconhecimento da chamada ‘prescrição intercorrente’.

Diferente da prescrição propriamente dita, regulada no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição intercorrente se verifica quando a execução fiscal permanece sem impulso por tempo superior a 5 anos, ou seja, o exeqüente (ente federado competente), deixa de dar o devido andamento ao processo já em curso por tempo superior ao mencionado.

Assim, se um processo de execução fiscal permanece sem impulso por tempo superior a 5 anos, configura-se a hipótese legal de extinção do crédito tributário, que se dará através do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Tal entendimento é congruente, visto que não pode a cobrança permanecer por tempo perpétuo, relegando ao executado um tipo de sanção pela desídia do exeqüente em promover o devido andamento da execução.

Além do CTN, esse conceito de prescrição intercorrente já fora reconhecido por nossos tribunais superiores, tendo sido regulado e reconhecido na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela qual, o entendimento de que após o prazo de 1 (um) ano da suspensão da execução fiscal nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), inicia-se o prazo prescricional para a verificação da prescrição intercorrente:

“Súmula 314 – Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.”

“Lei nº. 6830/80

Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

( … ) § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.”

Dessa forma, se você pessoa física ou jurídica, possui execuções fiscais em andamento, sem impulso ou arquivadas em cartórios ou secretarias judiciais, contate-nos para uma análise no intuito de identificar a prescrição intercorrente, reduzindo assim, o custo tributário assumido.

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