Responsabilidade do Empresário Individual

O conceito de empresário está estabelecido no artigo 966, do Código Civil “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, em outras palavras é toda pessoa física que pratica atos de comércio, entendidos como atividade empresarial.

Na questões ligadas a Empresa Individual há uma confusão patrimonial em relação ao patrimônio da empresa e da pessoa física seu titular, ainda que, esse patrimônio seja utilizado em prol da atividade empresária; assim, num cenário de execução, a desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária, tendo em vista que o patrimônio se resume a um só conjunto de bens, pertencentes à pessoa física.

O mesmo pode ser considerado quando se fala em dividas contraídas pelo empresário, enquanto pessoa física, onde pode haver determinação de penhora do patrimônio da empresa individual, para pagamento ou garantia do referido débito.

         Desconsideração da Personalidade Jurídica

Nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica ou mesmo em casos de excesso em relação ao contrato social, na forma do artigo 50 do Código Civil, as pessoas jurídicas podem ser desconsideradas, para que seja possível atingir o patrimônio dos seus sócios; como exemplos de atos que permitem a desconsideração, podemos citar a fraude contra terceiros, os desvios de finalidade ou até mesmo a confusão patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios, nas hipóteses em que, suas contas bancárias não são separadas contabilmente.

“Art. 50 – Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Nesta hipótese, o interessado move a máquina judicial através de um procedimento chamado de ‘Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica’, no qual o juiz pode determinar que a responsabilidade dos sócios e da empresa se tornem uma só, a fim de que ocorra a quitação dos débitos existentes. No artigo 1.024 do CC, ainda consta determinação de que, os bens particulares dos sócios só poderão ser executados por dívidas da sociedade, depois de executados os bens da própria sociedade.

         MEI e EIRELI

O Micro Empreendedor Individual, figura criada pela Lei Complementar nº. 128/2008, é uma categoria de negócios, que abriga as pessoas que trabalham por conta própria e se formalizam como pequenos empresários (faturamento até R$ 81 mil/ano). Nessa condição, mesmo com a obtenção de um CNPJ, o patrimônio do empreendedor também se confunde com o patrimônio dessa pequena empresa.

Por outro lado, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, conforme preconiza o artigo 980-A e seguintes do Código Civil, mantém uma limitação da responsabilidade do empresário, no teto do valor do Capital Social da empresa. E, nesse caso, a legislação exige um capital social mínimo – e integralizado – de 100 salários mínimos vigentes no ato da constituição.

Assim, pode-se consolidar que para a EIRELI, até o limite do Capital Social, não é necessário suscitar a desconsideração da personalidade jurídica, porém, se a questão versar sobre valores superiores a esse teto, o instituto da desconsideração deverá ser manejado de forma excepcional, como em qualquer outro tipo empresarial.

Conforme o exposto, para o MEI e/ou para o Empresário Individual, a responsabilidade jurídica é uma só, tendo em vista que as pessoas jurídicas, nesses casos, são constituídas a partir de uma mesma massa patrimonial entre a pessoa física e jurídica, ocorrendo a extensão patrimonial de forma automática. E nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TJSP – Segundo se depreende dos autos, o devedor é empresário individual, o que torna inadequada e desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. NÃO HÁ SOCIEDADE – nem mesmo sob a forma de EIRELI. Destaco que o entendimento jurisprudencial é pacifico no sentido de que o empresário individual responde pessoalmente pelas dívidas obtidas no exercício da atividade empresarial, tendo em vista que não há distinção entre o patrimônio da empresa e o patrimônio da pessoa do empresário.[…] – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TJSP0000121-27.2020.8.26.0002 – (19/01/2021) – 7ª Vara Cível – Santo Amaro-SP.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TJSP – Negativas as tentativas de localização de bens da empresa executada, pelos documentos ora juntados, verifica-se que se trata de sociedade unipessoal. Assim, deve-se aplicar entendimento segundo qual: “Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio” (STJ Resp227393/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma). – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TJSP – 0015315-58.2016.8.26.0309 – (25/02/2021) – 6ª Vara Cível – Jundiaí-SP.

Por fim, percebe-se que através da ampliação da responsabilidade patrimonial dos sócios para com suas empresas [e vice-versa] contida na legislação e fielmente aplicada pelo judiciário, é possível coibir transações e/ou atos fraudulentos em prejuízo de credores.

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