A dissolução parcial da sociedade pode ocorrer por motivos de falecimento, exclusão, direito de retirada ou recesso, de forma extrajudicial ou judicial. Nesse sentido, durante a dissolução é realizada a apuração de haveres, para que os sócios retirantes, ou ainda o espólio e/ou herdeiros recebam o que lhes é devido.
Após a dissolução, a responsabilidade do ex-sócio prevista no artigo 1.032 do Código Civil, têm o prazo de 2 (dois) anos posteriores ao registro no órgão competente, respondendo o ex-sócio pelas obrigações sociais contraídas pela empresa no período anterior a sua saída, não se responsabilizando por dívidas futuras, ressalvadas obrigações trabalhistas que guardam algumas peculiaridades.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
Responsabilidade limitada ao valor recebido
Contudo, o sócio retirante que, quando sócio da empresa responderia de forma solidária com os demais sócios pela integralidade de sua dívida, agora somente pode responder de forma limitada a soma recebida em liquidação de haveres ante a dissolução, conforme entendimento do TJ-SP por meio de sua 5ª turma, nos autos do Processo nº. 2110112-07.2020.8.26.0000.
O entendimento dos julgadores foi de que, não é possível extrapolar a responsabilidade dos ex-sócios, para além de sua responsabilidade pessoal, aplicando o artigo 1.110 do Código Civil, que prevê que nos casos de liquidação, o credor não satisfeito, somente poderá exigir dos sócios o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
O efeito prático, é resguardar a segurança jurídica à pessoa que acaba de sair da sociedade, afinal, de acordo com a decisão, ela só responderá financeiramente até o limite do que tenha recebido e isso ocorreu com o advento do novo Código de Processo Civil, que buscou blindar os direitos da pessoa física. Se você tem direitos como sócio retirante ou mesmo tem interesse em conhecer as limitações e consequências da saída da sociedade, entre em contato conosco, pois, somos especialistas no assunto e podemos colaborar respondendo suas dúvidas
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