Terceirização de Atividade Fim

Temos assistido a busca pela flexibilização das normas trabalhistas em todo planeta, seja pela questão da competitividade com países que possuem pouquíssimas regras e, portanto, baixo custo trabalhista ou ainda, no tocante ao empregado ter mais autonomia para poder negociar com seu empregador, regras específicas, sem estar atrelado à normas coletivas.

No Brasil vem ocorrendo o mesmo fenômeno, onde, em março de 2017, a legislação que trata da terceirização e do trabalho temporário foi alterada (Lei nº. 13.429); ainda no final de 2017 [novembro] entrou em vigor a Lei nº. 13.467, que ficou conhecida como ‘Reforma Trabalhista’.

A entrada em vigência dessas duas novas normas, não pôs fim a discussão sobre as relações de trabalho, de certa forma, até a aqueceu, afinal, muitas ações foram movidas por entidades sindicais e entidades de magistrados, entre outras, buscando declarar que elas são inconstitucionais, afinal, no entendimento dessas entidades, ferem direitos adquiridos dos trabalhadores.

         Proibição de terceirização por entidade Sindical

No interior de São Paulo, (região abrangida pela cidade de Jundiaí e arredores, como Cabreúva, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Itu, Itupeva, Jarinu Louveira e Várzea Paulista), o Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de Jundiaí (Sindifícios), obteve sentença na Justiça do Trabalho em Março/2018, que validou cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que, desde 2016, proibia a terceirização das atividades em condomínios residenciais e comerciais. Em Novembro/2018, tal proibição foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT-15), sob o argumento de que, naquele momento a Súmula (331) do TST, indicava como ilegal a terceirização das atividades fim.

Importante destacar que na época dessas decisões, já estavam em vigor as Leis sobre Terceirização e Reforma Trabalhista e, mesmo assim, o Poder Judiciário (na 1ª. e 2ª. instâncias) decidiu de forma contrária à essas normas. O Supremo Tribunal Federal, também já havia decido favoravelmente à terceirização em Agosto/2018.

         STF decide que Lei de Terceirização é Legal

Em meio a pandemia do Coronavírus – realizando sessões virtuais, em Junho/2020 – o STF promoveu o julgamento conjunto de 5 ações que discutiam a inconstitucionalidade da referida Lei das Terceirizações. Todas as ADIs alegavam em resumo, que a terceirização irrestrita de atividades seria inconstitucional por precarizar as relações de trabalho.

A decisão que tratou da validade da Lei nº. 13.329/2017, reafirmou a jurisprudência do STF, que vem decidindo favoravelmente à terceirização de qualquer atividade (meio ou fim). Em seu voto, o Ministro Relato, Gilmar Mendes, asseverou que “a constituição brasileira, no entanto, não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, tampouco a prestação de serviços a terceiros”, lembrando ainda que, a “Corte reconheceu a constitucionalidade da terceirização em quaisquer das etapas ou atividades da cadeia de produção”.

No julgamento do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral (Tema 725): “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Nesse contexto, cabe mencionar que a Convenção Coletiva, não tem força de obrigar indistintamente os representados, afinal, a Reforma Trabalhista indica que, as decisões somente são validas se tomadas individualmente, assim, mesmo que se pudesse concordar com o teor da cláusula que proíbe a terceirização, a mesma só valeria para cada condomínio que a convalidasse expressamente.

Assim, nosso entendimento, abalizado pelas normas vigentes (Lei nº. 13.429/2017 e Lei nº. 13.467/2017) e também pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal é de que, é possível sim, terceirizar qualquer atividade – seja ela atividade meio ou atividade fim – e isso, sem cometer qualquer ilegalidade. Se você tem dúvidas sobre a interpretação das normas, bem como, da sua aplicabilidade temporal, entre em contato conosco e, saiba mais a respeito, inclusive, das implicações relativas ao caso exemplo do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais e Comerciais de Jundiaí (Sindifícios).

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