Da Extinção Contratual

No curso natural de um contrato, seu fim ocorre quando todas as obrigações assumidas foram cumpridas voluntariamente ou com o término da sua validade. No entanto, o contrato pode ser extinto antes mesmo do seu término por diversos motivos. Como exemplos, podemos citar o término através da anulação contratual, da resolução, da resilição, do distrato e ainda da rescisão, entre outros.

Como motivo bastante comum, temos a anulação contratual, que ocorre quando são verificados vícios na sua elaboração, podendo o contrato ser considerado anulável – quando possui vícios sanáveis – ou nulo – quando possui vícios insanáveis.

Quando o contrato é considerado nulo de pleno direito, significa que ele não possui qualquer validade, não sendo necessárias outras providências para que a nulidade ocorra. Já o contrato anulável, pode ter seu vício corrigido, tornando-o integralmente válido. Caso as partes não cheguem a um acordo quanto a essa correção, a parte lesada pode ingressar com uma ação judicial e requerer a nulidade integral do contrato, que passa a ter seus efeitos, somente após a sentença.

A extinção contratual também pode ocorrer, por resolução, resilição e rescisão.

         Resolução

Ocorre quando não há o cumprimento das obrigações por uma das partes, de forma culposa ou involuntária.

Se houver cláusula contratual expressa prevendo a sua extinção em caso de inadimplemento, p.ex., a partir do momento do descumprimento da obrigação o contrato já está extinto. No entanto, se não houver previsão contratual, será necessário decisão judicial para sua extinção. 

Já em situações de descumprimento do contrato por impossibilidade total do cumprimento da obrigação, as partes serão libertadas do vínculo contratual. Se o contrato for unilateral quem suporta o risco é o credor, agora se o contrato for bilateral as partes voltam a situação anterior à assinatura do contrato. 

No entanto, é necessária uma observação, caso haja cláusula expressa, se o devedor estiver em atraso no cumprimento da obrigação poderá ser responsabilizado a indenizar por perdas e danos o credor.

Em uma situação onde ocorra de forma extraordinária e imprevisível um acontecimento, que cause onerosidade e dificulte o cumprimento da obrigação de um dos contratantes gerando um desequilíbrio contratual, a parte lesada pode ingressar com ação judicial requerendo ajustes no contrato ou até mesmo sua extinção. 

         Resilição

Ocorre quando há interesse de uma, ou ambas as partes, em encerrar o contrato. Se ambas as partes estão em dia com suas obrigações, mas possuem interesse mútuo em encerrar o contrato, ele é chamado de Distrato, sendo necessário apenas um termo formalizando as intenções.

Agora, caso o interesse seja unilateral, a parte interessada deve se manifestar através de notificação – conhecida juridicamente como Denúncia – comunicando seu interesse na extinção do contrato. Sendo certo, que não há necessidade de justificar os motivos para o pedido de extinção do contrato. 

         Rescisão

Por fim, temos a rescisão contratual, que ocorre quando há lesão e não é possível restaurar o equilíbrio contratual. Sendo necessária sentença judicial para sua declaração. Como exemplo, podemos citar a vantagem desproporcional obtida por uma das partes.

De fato, o interesse na extinção do processo requer uma série de cuidados, na qual a figura de um profissional se faz necessária para evitar assessorar as partes, evitando assim, quebras contratuais desnecessárias.

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